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Vigilante tem direito a aposentadoria especial?

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Aposentadoria Especial:

A Aposentadoria Especial é uma modalidade de aposentadoria concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social ao trabalhador que desempenhou função insalubre, com exposição a agentes físicos, químicos e biológicos ou função de periculosidade, que ofereçam riscos de morte ao trabalhador.

A Aposentadoria Especial é uma maneira de compensar os riscos sofridos pelo trabalhador no desempenho de sua função em prol da sociedade, no entanto, por ser um tipo de benefício de condições peculiares, há a necessidade de cumprir alguns requisitos para sua concessão pelo INSS.

Quais os requisitos

Primeiramente, existe uma carência para que o benefício possa ser requerido, no mínimo de cento e oitenta contribuições, ao mesmo tempo em que o trabalhador deve comprovar 15, 20 ou 25 anos de exercício da atividade de risco, sendo que a soma de anos vai depender do tipo de atividade exercida.

Além disso, além de ser obrigatória a apresentação de documentos de identificação pessoal, como RG e CPF, e profissional, como carteira de trabalho, é essencial que o trabalhador comprove que sua função é desempenhada mediante exposição a riscos.

Essa comprovação, em geral, é feita por contrato de trabalho, ficha funcional e ainda, por meio da apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário que é fornecido pelo empregador e pelo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho.

É importante salientar que sem meio de provas sobre a exposição do trabalhador aos risco que dão direito à aposentadoria especial não é possível conseguir o benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.

Quem tem direito a aposentadoria especial?

Tem direito à aposentadoria especial o trabalhador que consegue comprovar que exerce atividade profissional sob riscos decorrentes de condições insalubres ou de periculosidade.

As diretrizes legais da aposentadoria especial passaram por algumas mudanças significativas que ocasionaram certas dificuldades em relação ao enquadramento da atividade profissional na categoria de insalubridade ou periculosidade que deixaram de ser descritas de forma expressa e passaram a ser analisadas caso a caso, mediante a análise dos documentos fornecidos pelo trabalhador.

Isso porque, antes da reforma previdenciária havia uma lista de profissões com seus respectivos tempos de contribuição obrigatórios, ou seja, bastava comprovar que exercia atividade presente na lista pelo período exigido, que a aposentadoria especial poderia ser concedida.

No entanto, após a reforma a categorização de profissões, que antes era expressa em lista, passou a não ser mais usada, sendo obrigatória a comprovação do exercício da atividade sob condições de insalubridade ou periculosidade para todos os casos.

Essa comprovação, por sua vez, se dá por meio da apresentação de documentos apresentados pela própria empresa, o PPP que é o Perfil Profissiográfico Previdenciário e o LTCAT que é o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho.

Por outro lado, aos profissionais que trabalham de forma autônoma, é possível a comprovação de insalubridade e periculosidade, também, por meio da apresentação dos registros dos serviços prestados, bem como sua rotina de trabalho.

Mas o que é insalubridade e periculosidade?

Bem, atividades insalubres são aquelas que expõem o trabalhador a problemas de saúde decorrentes de agentes físicos, químicos ou biológicos, já a periculosidade se trata de risco de morte que pode ser decorrente de insalubridade ou não.

Para entender melhor, fica mais simples citar os tipos de agentes de risco: agentes físicos são temperaturas, pressões, ruídos, vibrações, radiação, eletricidade, eletromagnetismo, dentre outros; os agentes químicos são gases, vapores, fumos, neblinas, névoas, poeiras, derivados de petróleo e outros óleos; já os agentes biológicos são vírus, bactérias, fungos, esgoto, lixo e cadáveres.

Dito isto, é possível concluir de imediato algumas profissões que dão direito à aposentadoria especial como as de profissionais da área da saúde, da área da segurança e da área de saneamento, por exemplo.

Vale a pena mencionar que a insalubridade e a periculosidade apresentam variados graus de gravidade que por sua vez influenciam diretamente no tempo mínimo de contribuição exigido para requerer a aposentadoria especial.

Antes da reforma da previdência, o grau máximo de condição especial de trabalho exige apenas 15 anos de contribuição que é o que ocorre com os trabalhadores de minas subterrâneas; o grau moderado exige o mínimo de 20 anos de contribuição, como é o caso dos trabalhadores de minas que não sejam subterrâneas e dos trabalhadores exposto ao amianto; e por fim, o grau mínimo que exige 25 anos de contribuição que abrangem os vigilantes e os demais trabalhadores.

Após a reforma da previdência,  passou a ser utilizado o fator previdenciário, que é a soma da idade do trabalhador, o tempo em exercício da atividade especial, considerada de risco, e ainda, o tempo de contribuição.

Para as funções de grau máximo de risco é exigido 66 pontos e 15 anos exercendo a atividade de risco; já nos caso de funções de grau moderado é exigido 76 pontos e 20 anos de exercício na atividade de risco e; por fim, na hipótese de funções de grau mínimo é exigido 86 pontos e 25 anos de exercendo a atividade de risco.

H2 Vigilante tem direito a aposentadoria especial?

Os vigilantes têm direito a aposentadoria especial tendo em vista que, ao trabalhar para resguardar a segurança das outras pessoas, eles se colocam em risco o tempo todo, risco de morte propriamente dito e isso não necessariamente indica que eles estejam em ambientes de trabalho insalubres, mas tão somente que é advindo da profissão.

Proteger algo ou alguém implica em ter que sacrificar a si mesmo para que aquilo ou aquele que esteja sob sua proteção esteja em segurança, ou seja, em uma tentativa de roubo ou sequestro, por exemplo, o vigilante se coloca em confronto com a ameaça para que o bem o qual ele esteja protegendo permaneça a salvo.

Desta forma, o vigilante está à mercê de ataques físicos e sob constante ameaça de lesão corporal e até homicídio e, por esta razão é que faz jus à aposentadoria especial, o que foi devidamente regulamentado pela NR 16 que colocou várias categorias de vigilantes como atividade de risco: segurança pessoal, patrimonial, ambiental, florestal, de eventos e de transportes coletivos; escolta armada e transporte de valores; fiscalização operacional; telemonitoramento e telecontrole.

O que o vigilante deve ter para solicitar a aposentadoria especial?

Documentos

Em razão de ser um tipo de benefício com mais vantagens se comparado com uma aposentadoria comum, o Instituto Nacional do Seguro Social exige muito mais do trabalhador no momento de sua solicitação, visto que o crivo da análise é bem mais rigoroso do que nos demais casos.

Por isso, é preciso que o trabalhador esteja atento à toda a documentação necessária, e não só aquelas de identificação pessoal e profissional, mas também àquelas que comprovem sua atividade de vigilante.

Como documentos de identificação, o vigilante deve estar munido de RG, CPF, CNH, Carteira de Trabalho, comprovante de residência, eventuais diplomas e certificados referentes à profissão que exerce.

Além disso, serve de comprovação do exercício desta atividade especial o pagamento recebido a título de adicional de insalubridade ou periculosidade, logo apresentar os holerites 

E não só isso! É obrigatória para a concessão da aposentadoria especial a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário que deve ser fornecido pelo empregador ou ainda, o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho.

E, se for o caso, se faz necessária a apresentação dos formulários DISES BE 5235, SB-40,  DSS-8030 e DIRBEN 8030, pois este documentos são todos anteriores à existência do PPP e do LTCAT, logo, em alguns casos são determinantes na concessão do benefício.

É possível ainda apresentar laudo de insalubridade que eventualmente tenha sido realizada em reclamação trabalhista da empresa, perícia judicial no local de trabalho, caso a empresa permaneça com a mesma estrutura de quando a perícia foi realizada ou perícia por similaridade que é feita quando a empresa não existe mais e se realizada um laudo em outra empresa que empregue a mesma função.

Comprovantes

E de que forma é possível comprovar minha atividade como vigilante?

Se a atividade de vigilância foi exercida até 28 de abril de 1995 a simples apresentação da Carteira de Trabalho ou Contrato de Trabalho que tenha o registro do desempenho da referida função já é suficiente para comprovação.

Nestes casos, esta documentação simplificada é suficiente tendo em vista que até esta data esta atividade constava na lista do Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79 e estando listada nela a profissão dá direito à aposentadoria especial.

No entanto, após 28 de abril de 1995 já não basta comprovar o exercício da atividade, mas também que seja demonstrado de forma detalhada a natureza da atividade e rotina de trabalho por meio de fichas funcionais, laudos técnicos e certificados referentes à profissão de vigilante, PPP e LTCAT, DISES BE 5235, SB-40,  DSS-8030 e DIRBEN 8030.

Os documentos de comprovação exigidos para concessão da aposentadoria especial irão depender do período em que a atividade foi exercida, por isso, em que pese não ser obrigatória a assistência de advogado para requerer o benefício, ter o auxílio de um profissional é determinante para o resultado que se espera.

Qual a idade mínima de contribuição?

Existem alguns critérios diferentes de idade mínima dependendo do período em que a atividade de vigilância foi exercida, visto que a regra mudou após a reforma previdenciária que estabeleceu uma data de corte para a vigência de cada regra, que foi 12 de novembro de 2019.

Os vigilantes que completaram 25 anos de contribuição exercendo função insalubre ou perigosa até 12/11/2019 são beneficiados pela regra antiga de não exigência de idade mínima, mesmo que só estejam requerendo a aposentadoria agora, visto que apresentam o chamado direito adquirido.

No entanto, os vigilantes que completarem 25 anos de contribuição exercendo função insalubre ou perigosa após 12/11/2019 estarão sujeitos à nova regra que exige 25 anos de contribuição e 60 anos de idade.

Existe ainda, uma regra de transição que vale para quem começou a exercer a atividade antes de 12/11/2019, porém não completou os 25 anos de contribuição até esta data,

Por esta regra de transição o trabalhador deve acumular pontos que são resultado da soma entre a idade e o tempo de contribuição do trabalhador em atividade comum quanto e 25 anos de função especial, o que no caso dos vigilantes deve totalizar 86 pontos.

Mesmo desarmado, o vigilante tem direito a aposentadoria especial?

A partir do momento em que as funções insalubres e perigosas passaram a ser analisadas fora daquela lista de profissões que dão direito à aposentadoria especial, passou a ser questionado se este benefício seria garantido somente aos vigilantes armados ou se seriam garantidos também àqueles que trabalhassem sem armas.

No entanto, a partir do ano de 2017, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que a aposentadoria especial abrangia tanto os vigilantes que usavam armas quanto os que não fizessem uso dela no exercício da sua função.

Em que pese este pronunciamento do STJ, não havia a obrigatoriedade desta interpretação pelos demais Tribunais, visto que o tema ainda não havia sido debatido em sede de Repercussão Geral, o que só ocorreu no ano de 2020.

Assim, a partir do final de 2020 a questão da aposentadoria especial para vigilantes desarmados foi debatido como Tema de Repercussão Geral sob o nº 1031, o que tornou o entendimento obrigatório aos demais Tribunais.

Então sim! Os vigilantes que não utilizam armas têm direito à aposentadoria especial, assim como os que usam armas para desempenharem suas funções. 

Vigilante tem direito a aposentadoria especial?Como solicitar a aposentadoria especial?

Para solicitação de qualquer benefício junto ao INSS se faz necessário agendamento prévio que pode ser feito pelo “telefone 135” ou pelo site “Meu INSS”.

Na hipótese de agendamento por telefone, o protocolo do pedido é feito presencialmente na data e horário marcado pelo telefone, na qual o trabalhador deve comparecer na agência do INSS com toda a documentação necessária para a comprovação do seu direito à aposentadoria especial.

No caso de protocolo do pedido de aposentadoria especial pelo site é preciso que seja feito o login e que o trabalhador selecione “novo requerimento” de “aposentadoria por tempo de contribuição” que é utilizado para requerer também, a aposentadoria especial.

O trabalhador deve, após fazer o preenchimento dos seus dados e anexar seus documentos, escolher a melhor agência do INSS para sua localização e um horário de atendimento disponível.

Independente de como foi feito o pedido, se pela internet ou presencialmente, o INSS analisa o pedido e responde por meio de uma Carta, que pode ser de concessão da aposentadoria ou de indeferimento do pedido, sendo que nessa segunda hipótese é importantíssimo buscar assistência de um advogado especializado para que ele possa analisar de que forma recorrer deste indeferimento.

Além do indeferimento existe a possibilidade de o INSS enviar uma Carta de Exigências, onde pode solicitar que o trabalhador apresente determinada documentação que eventualmente seja necessária para subsidiar a análise do pedido.

Se toda a documentação exigida pelo INSS for apresentada dentro do prazo, em 45 dias o INSS terá que decidir se a aposentadoria será concedida ou não, sendo esta decisão disponibilizada no próprio site e será encaminhada também pelos Correios.

No caso de indeferimento do pedido de aposentadoria, é necessária a intervenção judicial, por isso, é necessária a contratação de um advogado especialista para que o pedido tenha mais chances de ser deferido.

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