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Insalubridade e periculosidade - eletricistas fixando a linha de transmissão de energia em um poste de eletricidade

Insalubridade e Periculosidade | Diferenças!

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O que é Insalubridade?

A Constituição Federal, em seu art. 7°, elenca uma série de direitos para os trabalhadores urbanos e rurais, que visam melhorar a condição social desse grupo de pessoas.  Dentre esses direitos constitucionalmente previstos, precisamente presente no inciso XXIII, inclui-se o direito ao recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade, os quais são regulados pela lei e outras normas regulamentadoras. 

Feitas essas considerações iniciais, cabe agora esclarecer o que caracteriza a insalubridade. Inicialmente, destaca-se que se trata de um adicional cujo pagamento é justificado em virtude do trabalhador laborar sob condições insalubres. Entende-se por condições insalubres a exposição do trabalhador a agente deletérios que podem ensejar ameaça e prejuízo à saúde e integridade física e psíquica do trabalhador. 

Isto é, refere-se a situações em que ao desempenhar as atividades laborativas do trabalhador, concomitantemente, há a presença de riscos ambientais, que podem ser físicos, químicos ou biológicos, tais como ruído excessivo, temperaturas extremas, umidade, calor, trabalho sob exposição a determinados agentes químicos, fumos, poeira, agentes biológicos, entre outros. 

Cabe à lei especificar o que de fato é insalubre ou não. São atividades constantes dos quadros mencionados na CLT, no capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho“, ou que venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e demais autoridades competentes. 

O art. 189 da CLT denomina a insalubridade como atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. 

Ou seja, para efeitos de insalubridade, deve-se analisar, além dos agentes deletérios e/ou nocivos à saúde do trabalhador, a intensidade da exposição a que o trabalhador fica sujeito, considerando o tipo de atividades que são executadas e o tempo de exposição. 

A análise da existência do adicional de insalubridade é feita através das Normas Regulamentadoras, e, especificamente, no que tange ao adicional de insalubridade, a Norma Regulamentadora n° 15 e seus anexos. 

Em reclamações trabalhistas com pedidos de adicional de insalubridade, usualmente é nomeado um Perito Técnico Judicial, que possui conhecimentos técnicos para apurar se determinada atividade é ou não insalubre. Para tanto, é realizada uma inspeção no local de trabalho, com a avaliação de documentos, medições e com o emprego de todas técnicas que o caso demandem, nos termos do art. 195 da CLT. Feita a análise, o perito irá emitir  uma conclusão, no sentido se aquela atividade é ou não insalubre, inclusive levando-se em consideração se havia o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) eficazes ou não para eliminar ou atenuar os efeitos do agente insalubre porventura encontrado.

Uma vez considerado que o trabalhador está exposto a agentes nocivos a sua saúde e faz jus ao respectivo adicional de insalubridade, em razão do trabalho acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, fará jus o trabalhador à percepção do adicional, que poderá ser de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo, nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.  

O que é Periculosidade? 

A periculosidade, por sua vez, também contém previsão legal e constitucional. Nesse sentido, a CLT em seu art. 193 classifica que são consideradas  atividades ou operações perigosas, conforme regula e aprova o Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas atividades que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Pode-se dizer que a percepção da periculosidade está atrelada a um risco iminente, não desencadeia uma doença ocupacional em razão a exposição de riscos ambientais, mas sim expõe a integridade física e a vida do trabalhador em razão dos riscos que a lei elenca como perigosos.

Enquanto a Norma Regulamentadora n° 15 elenca as atividades, operações e condições que caracterizam a insalubridade, a periculosidade, por sua vez, encontra respaldo na Norma Regulamentadora n° 16, que regula e discrimina as atividades e condições que ensejam a periculosidade. 

Cabe destacar, ainda, que a insalubridade dá direito ao trabalhador um adicional de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do salário-mínimo. Já a periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. 

Como exemplo de atividade periculosa, pode-se citar a atividade que envolve o armazenamento de explosivos. Neste caso, todos os trabalhadores nessa atividade ou que permaneçam na área de risco farão jus ao adicional de periculosidade.

Também é um exemplo de trabalho perigoso o transporte de explosivos, a operação de escorva dos cartuchos de explosivos, a operação de carregamento de explosivos, a detonação, a verificação de detonações falhadas, a queima e destruição de explosivos deteriorados e as operações de manuseio de explosivos.

Destaca-se, ainda, que a Norma Regulamentadora n° 16 discrimina as condições e métricas que ensejam a caracterização da periculosidade, como, por exemplo, a quantidade de combustível que será transportado, distância limite que delimita a área perigosa. 

Por exemplo, nos locais de armazenagem de pólvoras químicas, artifícios pirotécnicos e produtos químicos usados na fabricação de misturas explosivas ou de fogos de artifício, a área compreendida de 45 metros para até 4.500 quilos armazenados, 90 metros para mais de 4.500 até 45.000 e assim por diante. São métricas e condições como estas, dentre outras, que garantem maior segurança na discriminação do que é perigoso ou não. 

Cabe ressaltar, que do mesmo modo que é feito uma perícia técnica para caracterizar se determinado ambiente ou atividade é insalubre, no caso de lide judicial, incertezas e qualquer caso que demande tal serviço, é feito, também, para identificar a periculosidade. 

Quais as diferenças entre os termos Insalubridade e Periculosidade?

Então, agora que você já sabe o que é insalubridade e periculosidade, você já consegue identificar a diferença desses dois termos? 

Vejam que dos conceitos de ambos institutos, como já esclarecido, é possível fazer a distinção clara do que trata cada um desses institutos. Contudo, de modo objetivo, é importante traçar as diferenças de ambos. 

Muito embora os dois termos comumente sejam confundidos, as diferenças de ambas são claras. 

A periculosidade, como a própria CLT discrimina, decorre de atividades ou operações perigosas, que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, conforme regulados e discriminados na Norma Regulamentadora n° 16.

Desse modo, por exclusão, já é possível tentar identificar o que é insalubre ou não. Contudo, basta lembrar-se que a insalubridade está atrelada ao conceito da exposição a agentes nocivos a saúde do trabalhador, em virtude das condições ambientais às quais ele é exposto, da intensidade e tempo de exposição,  o que, por sua vez, pode ensejar no desenvolvimento de doenças ocupacionais, isto é, da degradação da própria saúde e qualidade de vida do trabalhador. 

O que há em comum entre os termos Insalubridade e Periculosidade? 

Uma das características mais comuns entre insalubridade e periculosidade está no fato que ambos os institutos garantem um adicional na remuneração, em virtude da exposição do trabalhador ao risco, que expõe sua integridade física, saúde e qualidade de vida em virtude do trabalho. 

Uma característica comum de ambos diz respeito à contagem do tempo como especial, já que tais atividades ensejam menor tempo de trabalho para obtenção de benefícios previdenciários. Isso porque a insalubridade pode garantir ao segurado o benefício previdenciário da aposentadoria especial, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde.

Quem tem direito aos adicionais?

Em suma, pode-se dizer que terão direito aos respectivos adicionais os trabalhadores cujas atividades ou operações, assim como seu ambiente de trabalho, atendam às condições e discriminações contidas especificamente nas Normas Regulamentadoras n° 15 e 16, insalubridade e periculosidade, respectivamente.

No caso de omissão do empregador, quanto ao pagamento dos adicionais, nos casos que supostamente deveria haver, o trabalhador deverá pleitear o direito de reconhecimento do(s) adicional(is) por meio de uma Reclamatória Trabalhista. Através de tal medida judicial será nomeado um Perito Judicial para apurar se há ou não tais agentes nocivos ou perigosos, e, baseado no laudo pericial e demais provas produzidas no processo, o juiz decidirá se o trabalhador terá ou não direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade.

Regulamentação e exigências legais dos adicionais. 

A regulamentação e exigência legal decorrem a priori da Constituição Federal, com previsão em seu art. 7º, o direito de receber um adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, nos termos da lei, está precisamente presente no inciso XXIII. 

Nesse sentido, a CLT traz expressa em seus arts. 192 e 193, respectivamente, a previsão legal, dos adicionais de Insalubridade e Periculosidade, atendendo o anseio previsto na constituição. 

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) expressa e regulamenta esses dois institutos por meio das Normas Regulamentadoras n° 15 e 16. As Normas Regulamentadoras surgiram em 1978 e foram publicadas através da Portaria n° 3.214 do Ministério do Trabalho. Trata-se do atendimento ao anseio de especificação de dispositivos legais que tratavam apenas de determinados conceitos de modo amplo, as Normas Regulamentadoras surgem para especificar e discriminar corretamente determinado objeto, dando formato final nas leis de Segurança do Trabalho, contendo capítulos que facilitam e normatizam as normas legais que trata sobre a segurança e saúde no trabalho, inclusive o que tange a insalubridade e periculosidade. 

Então, quando falamos de insalubridade devemos lembrar que ela está bem regulada e discriminada pela Norma Regulamentadora n° 15, ao passo que a periculosidade contém suas condições e discriminações presentes na Norma Regulamentadora n° 16

Cálculos e normas de concessão dos adicionais.  

Para saber como se procede ao cálculo desses dois adicionais, basta uma breve análise e estudo do que dispõe a lei. Atente-se como realizar o cálculo para insalubridade e periculosidade.

Para Insalubridade, quando há condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, a percepção do respectivo adicional pelo trabalhador serão baseadas no salário mínimo da região:

 • 40% (quarenta por cento) – grau máximo;

 • 20% (vinte por cento) – grau médio;

 • 10% (dez por cento) grau mínimo.

Para saber quais circunstâncias correspondem a cada tipo de grau, as atividades serão avaliadas por um perito técnico, análise de documentos, medições e demais fundamentos legais, em confronto com a Norma Regulamentadora nº 15.. 

Por sua vez, a periculosidade, nos exatos termos do § 1º do art. 193 da CLT, prevê que  em condições de periculosidade o trabalhador terá direito a um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.   

Quais empregados têm direito aos dois adicionais de Insalubridade e Periculosidade?

Pode acontecer do empregado ter direito, de forma concomitante, aos dois adicionais, por estar exposto a agentes deletérios e nocivos à sua saúde, e, ainda, a riscos à sua integridade física por conta do exercício de suas atividades. 

Contudo, cabe salientar não ser possível receber os dois adicionais ao mesmo tempo, haja vista que a legislação e jurisprudência é clara que na hipótese do trabalhador obter o direito a ambos adicionais, deverá optar apenas por um dos dois. 

Então, por exemplo, se o empregado optar pelo adicional de periculosidade, não será mais obrigatório o pagamento do adicional de insalubridade. 

Quando os adicionais passam a não ser obrigatórios?

Cabe ressaltar que mesmo que haja a presença das circunstâncias que ensejam os respectivos adicionais, pode haver a possibilidade de que a empresa não seja obrigada a pagar um desses adicionais.

Nos termos do art. 194 da CLT, o direito de recebimento do respectivo adicional em razão da exposição a agentes nocivos à saúde ou ao perigo acaba com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física. 

Desse modo, quando a empresa emprega adota medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância de modo eficaz ou utiliza equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, poderá ensejar o afastamento da obrigatoriedade de pagar o respectivo adicional de insalubridade, ou, ainda, se o trabalhador deixou de exercer atividades sob aquelas condições de risco, poderá, também, cessar o adicional de periculosidade.

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