Notícias e Artigos

rescisão trabalhista

Rescisão trabalhista | Saiba como proceder em caso de rescisão.

compartilhar

O que é a rescisão trabalhista? 

A rescisão trabalhista, ou, no jargão popular, o “acerto trabalhista”, ocorre quando um vínculo de emprego é extinto, seja por vontade do empregado ou do empregador. É necessário fazer um acerto financeiro referente ao tempo de trabalho prestado pelo empregado. 

Para tanto, a empresa deve realizar um cálculo referente aos valores devidos ao empregado, ou seja, pagar o que ele tem direito, de acordo com o seu contrato de trabalho. 

Portanto, o acerto trabalhista nada mais é que a quitação das verbas rescisórias devidas ao empregado pelo empregador, ou, em outras palavras, é o ato de solver as pendências entre o empregado e a empresa.

O que é termo de rescisão do contrato de trabalho?

Ao ser demitido, não importa o motivo, será necessário assinar o termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT), que é o recibo de quitação das verbas rescisórias ou do acerto trabalhista. Através do TRCT ocorre a formalização do término do vínculo empregatício entre empregador e empregado, devendo o recibo manifestar, com exatidão, o levantamento de todas as verbas e valores devidos ao empregado.

Assim, é importante observar que o Término do Contrato de Trabalho tem o mesmo valor e importância que um Contrato de Trabalho, sendo este último o início do vínculo entre a empresa e o empregador, ao passo que o TRCT expressa o término do vínculo empregatício. 

Quais são os tipos de demissão?

De acordo com a Legislação Trabalhista, há cinco tipos de demissão, também chamada de dispensa: demissão sem justa causa; demissão por justa causa; pedido de demissão pelo empregado; por culpa recíproca e a demissão por comum acordo.

A demissão SEM JUSTA CAUSA ocorre quando o empregado é dispensado sem motivo aparente, por vontade exclusiva do empregador. Portanto, trata-se de uma decisão pessoal da empresa, na qual não há necessidade de expor o motivo do desligamento do empregado.

Nos casos de dispensa sem justa causa, o empregador deverá pagar todas as verbas decorrentes da rescisão trabalhista, quais sejam: 

  • Saldo salário;
  • Aviso Prévio;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias vencidas;
  • ⅓ sobre as férias vencidas;
  • Férias proporcionais;
  • ⅓ sobre as férias proporcionais;
  • Multa dos 40% sobre o FGTS.

Além das verbas mencionadas acima, a empresa deverá liberar as guias para o saque do FGTS, bem como para habilitação junto ao seguro-desemprego. 

Importante! Havendo contrato por prazo determinado, a empresa que romper o vínculo com o empregado antes do prazo estipulado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração que o empregado teria direito. Exemplificando: se o contrato por prazo determinado é de 45 dias e o empregado for dispensado no 13º dia, a empresa deverá pagar o valor equivalente a 16 dias de trabalho a título de indenização, que corresponde à metade dos dias que faltavam para completar os 45 dias.

A demissão POR JUSTA CAUSA ocorre quando a empresa decide rescindir o contrato de trabalho por algum motivo ou ato grave cometido pelo empregado, que justifique, portanto, o seu desligamento. 

Entre os motivos legalmente previstos, citam-se os atos de improbidade, condenação criminal, violação dos segredos da empresa, desídia no desempenho e funções, embriaguez ao serviço, ato de improbidade, insubordinação ou indisciplina, mau procedimento ou incontinência de conduta e outros, todos eles previstos no art. 482 da CLT. 

Nessa ocasião, o empregado perde o direito de receber praticamente todos os seus direitos trabalhistas, restando somente o saldo de salário (dias trabalhados no mês) e eventuais férias vencidas, se houver.

O empregado, ainda, fica impossibilitado de sacar o FGTS, não recebe a multa de 40% sobre o saldo FGTS. Além disso, não fará jus à habilitação junto ao seguro desemprego.

Vale ressaltar que, apesar da dispensa por justo motivo, a empresa não poderá fazer menção ao ato na Carteira de Trabalho do empregado, pois tal conduta configura Anotação Desabonadora, sendo vedado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), podendo, inclusive, gerar indenização por danos morais ao empregado. 

O PEDIDO DE DEMISSÃO ocorre quando o próprio empregado possui o interesse de dissolver o vínculo com a empresa. Quando um empregado pede demissão, terá direito a receber o saldo salário referente aos dias trabalhados, férias e 13º proporcionais. Contudo, não terá direito ao aviso prévio, seguro-desemprego e a multa dos 40% sobre o FGTS. Importante registrar, ainda, que o aviso prévio poderá ser descontado das verbas rescisórias (acerto) do empregado, até o limite de 30 (trinta) dias, caso o trabalhador não cumpra o aviso.

Importante! Havendo contrato por tempo determinado, o empregado que desejar romper o vínculo antes do prazo estipulado, será obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que a sua saída antecipada causar. 

É possível, também, haver justa causa por parte do empregador, chamada também de Rescisão Indireta, podendo ocorrer quando não há o cumprimento das obrigações previstas no contrato. Os motivos que justificam esse pedido de demissão por parte do empregado estão elencados no art. 483 da CLT, devendo o empregado pleitear sua devida rescisão. Exemplo disso, é a ausência de depósitos de FGTS por parte do empregador, dentre outros descumprimentos de obrigações contratuais.

A CULPA RECÍPROCA acontece quando tanto o empregado quanto o empregador cometem condutas gravosas, possuindo para ambos, motivos que levam à rescisão do contrato por justa causa. Reconhecida a culpa recíproca em juízo, o empregado terá direito a 50% (cinquenta por cento) do aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais, além de 20% (vinte por cento) do depósito sobre o FGTS.

Por fim, a DEMISSÃO POR COMUM ACORDO (artigo 484-A da CLT), modalidade introduzida pela Lei 13.417/2017, ocorre quando empregado e empregador decidem, em comum acordo, romper o vínculo empregatício. Neste caso, serão devidas as seguintes verbas: 

Por metade: 

  •  Aviso Prévio, se indenizado;
  • Indenização sobre o FGTS (20% sobre o saldo para fins rescisórios);

Na sua integralidade: 

  • Saldo salário;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias vencidas;
  • ⅓ sobre as férias vencidas;
  • Férias proporcionais;
  • ⅓ sobre as férias proporcionais.

Na demissão por comum acordo, ou mútuo consentimento, o empregado não fará jus ao seguro desemprego, e, ainda, poderá movimentar apenas 80% do saldo da conta do FGTS.

O que cada demissão muda no acerto trabalhista?

É importante conhecer todas as formas de rescisão contratual, pois cada uma possui suas particularidades e dependendo de como o contrato se deu por encerrado, a quitação das verbas rescisórias mudará completamente de uma dispensa para a outra, conforme segue:

Nas dispensas sem justa causa, o empregado terá direito ao saldo salário aviso prévio, 13º salário proporcional, férias vencidas, ⅓ sobre as férias vencidas, férias proporcionais, ⅓ sobre as férias proporcionais, multa dos 40% sobre o FGTS. Terá direito, ainda, às guias do seguro desemprego e poderá movimentar todo o saldo da conta FGTS

Nas dispensas por justa causa, o empregado terá direito apenas ao saldo salário dos dias trabalhados e férias vencidas, se houver. Não terá direito às guias do seguro desemprego e não poderá movimentar o saldo da conta FGTS.

No pedido de demissão, o empregado terá direito a receber o saldo salário referente aos dias trabalhados, férias e 13º proporcionais. Contudo, não terá direito ao aviso prévio, seguro-desemprego e tampouco à multa dos 40% sobre o FGTS.

Na demissão por culpa recíproca, o empregado terá direito a 50% (cinquenta por cento) do aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais, além de 20% (vinte por cento) do depósito sobre o FGTS.

E, por fim, na demissão por comum acordo, o empregado terá direito à metade do aviso prévio, se indenizado, e metade da indenização sobre o FGTS, mas terá direito à integralidade das demais verbas trabalhistas. Não terá direito às guias do seguro desemprego e poderá movimentar 80% (oitenta por cento) dos valores depositados a título de FGTS.

Quem perde o direito a receber rescisão trabalhista? 

Como já dito, é importante observar as formas de rescisão contratual, pois dependendo do caso, o empregado terá direito a diferentes verbas rescisórias. 

Assim, o empregado que foi dispensado por justa causa, pelo cometimento de falta grave, apenas terá direito ao saldo de salário dos dias trabalhados e férias vencidas, se houver, perdendo o direito às demais verbas trabalhistas. O empregado não receberá, também, o seguro-desemprego e nem poderá movimentar sua conta do FGTS. 

Como realizar o cálculo demissional com FGTS e Multa?

O FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) foi criado com intuito de proteger o empregado que é dispensado da empresa, sem justa causa, ou seja, por dispensa imotivada ou quando a demissão ocorrer por comum acordo entre ambos. Assim, o FGTS é realizado com base nos rendimentos brutos do empregado, sobre um percentual de 8% (oito por cento), que é depositado pela empresa em uma conta da Caixa Econômica Federal vinculada a uma conta do empregado, todo início de mês. 

Hoje, é possível que o empregado faça saques do FGTS por outros fatores, como, por exemplo, nos casos de doença grave ou para adquirir um imóvel, em data de aniversário, entre outros. 

Já a multa do FGTS é o valor que o empregador deve pagar ao empregado que foi demitido sem justa causa. Esse valor equivale a 40% (quarenta por cento) sobre o valor do saldo da conta que está vinculada ao empregado, tendo o direito a receber nos casos em que for demitido sem justa causa. Em caso de demissão por acordo mútuo entre as partes ou culpa recíproca, o valor da multa se dá pela metade, isto é, 20% (vinte por cento) sobre o valor do saldo da conta vinculada ao empregado.

Vale ressaltar que, ainda que o empregado faça saques por motivos diversos, a multa será calculada em cima do total que o empregador depositou ao longo do contrato de trabalho, e não sobre o valor que sobrou após os saques realizados. 

De acordo com a Legislação Trabalhista, o prazo para o pagamento da multa do FGTS segue a mesma regra do prazo para o pagamento das verbas rescisórias, sendo de 10 dias corridos, a contar do término do contrato de trabalho. A não observância desse dispositivo, configura o pagamento de multa em favor do empregado, pelo valor equivalente ao seu salário, nos moldes do artigo 477, da CLT.

Qual o prazo para receber o acerto trabalhista?

Em qualquer forma de demissão, seja por iniciativa do empregador ou por decisão do empregado, o prazo será de dez dias corridos, devendo ser contado do último dia do contrato de trabalho, de acordo com o art. 477, §6º da CLT.

É importante estar atento para o que significa “o último dia” do contrato de trabalho, pois nos casos em que o aviso prévio for indenizado, o empregador terá que fazer o seu acerto rescisório no prazo de dez dias corridos, a contar da dispensa, porém, nos casos em que o aviso prévio for trabalhado, o empregador terá que fazer o seu acerto rescisório no prazo de dez dias corridos, a contar do último dia de cumprimento do aviso prévio.

Destaca-se a hipótese em que houver rescisão indireta por culpa do empregador. Neste caso, como estará diante de uma situação em que envolve o Poder Judiciário, o pagamento deverá ser feito após a sentença que julgar procedente a ação de rescisão indireta. 

Havendo a falta do pagamento no prazo previsto, o empregador terá que indenizar o empregado no valor equivalente ao seu salário, conforme disposto no art. 477 §8º da CLT. 

Como realizar o cálculo da rescisão trabalhista?

Ainda que o cálculo seja uma obrigação da empresa, é importante que o empregado aprenda a calcular sua rescisão trabalhista, tendo em vista que faz parte do interesse do empregado verificar o acerto, se todos os seus direitos trabalhistas estão incluídos e se a quantia recebida após o término do contrato está corretamente calculada.

O primeiro ponto a ser observado é a data da contratação e a data da demissão, o motivo pelo qual o empregado foi dispensado, o salário bruto recebido por ele e as informações sobre FGTS e férias, caso tenha direito. Também é importante verificar se as médias de eventuais horas extras, adicionais (periculosidade, insalubridade, noturno e etc), foram incluídas nos cálculos. Cada caso é individual e, portanto, deverão ser calculados de acordo com a forma de dispensa ocorrida, podendo ser por justa causa, sem justa causa, por acordo entre as partes, por culpa recíproca, por rescisão indireta ou pedido de demissão por parte do empregado.

Exemplo de cálculo:

Carol recebia o valor de R$1.800,00 de salário base, com carteira assinada e trabalhou pelo período de 24 meses, na empresa X. 

Carol foi dispensada sem justa causa.

É direito da Carol receber o aviso prévio, 13º salário proporcional, férias vencidas acrescidas de 1/3 , férias proporcionais acrescidas de ⅓, saldo salário, horas extras, se houver, e multa de 40% sobre os valores recolhidos de FGTS no período trabalhado. 

Carol cumpriu o aviso prévio de forma trabalhada, devendo receber o valor do salário base, no valor de R$1.800,00.

No ano em que ocorreu a demissão, Carol havia trabalhado por 6 meses e o seu 13º proporcional foi de R$900,00, pois eram devidos a ela 6 meses proporcionais ao valor do salário base. Assim, usa-se o valor do 13º salário e divide-se por 12 (número de meses no ano), em seguida, é multiplicado pelos meses trabalhados no ano do término do contrato, que no caso, foram 6 meses. Assim, R$1.800,00 dividido por 12= R$150,00, logo, multiplica-se pelo número de meses trabalhados por Carol no referido ano. 6xR$150,00=R$900,00, sendo este, o valor final devido a Carol quanto ao seu 13º salário proporcional 

Não havia férias vencidas a receber. 

O cálculo das férias proporcionais é feito de maneira parecida com o 13º salário proporcional. Carol trabalhou por 6 meses, sendo o R$1800,00 dividido por 12=R$150,00, multiplicando esse valor pelo número de meses trabalhados por Carol, que totalizam 6 meses. 6xR$150,00=R$900,00. Agora, acrescentaremos ⅓ sobre este valor: R$900,00 dividido por 3= R$300,00. R$300,00 x 1= R$300,00. Dessa maneira, o valor final quanto as suas férias proporcionais seria R$900,00 (proporcional a 6 meses trabalhados) + R$300,00 (referente ao acréscimo de ⅓ sobre o valor de 6 meses trabalhados)=R$1.200,00 á título de férias proporcionais. 

O saldo salário de salário coincidirá com o aviso cumprido, recebendo o valor integral do salário, ou seja, R$1800,00.

Haverá, ainda, 6 (seis) dias de aviso prévio indenizado, no total de R$ 360,00 (R$ 1.800,00/30 x 6). 

Carol não possui horas extras a receber. 

Tratando-se de demissão sem justa causa, Carol fará jus ao pagamento de uma multa sobre os valores recolhidos a título de FGTS, no período trabalhado, que corresponde a 40%. 

Apenas para ilustrar, pois a conta FGTS sofre atualizações, digamos que o salário de R$1.800,00 perdurou por toda a contratualidade. Carol trabalhou por 24 meses, sendo computados 8% todo mês. Portanto, o cálculo a ser feito seria multiplicar o valor do salário base por 8%. Esse resultado, deverá multiplicar por 24 meses. Assim, R$1800,00 x 8% = 144,00. Como Carol trabalhou por 24 meses, o valor do FGTS seria 24xR$144,00=R$3.456,00. A multa de 40%, seria de R$1.382,40.

Caso o empregado tenha sido dispensado por outra forma, as verbas rescisórias poderão ser reduzidas, como, por exemplo, a demissão por justa causa, quando somente o saldo salário e eventuais férias vencidas são devidas. Nos casos de rescisão por acordo, a multa do FGTS cai para a metade (20%). 

Por fim, entender as informações previstas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) é fundamental para que o empregado não se prejudique caso haja informações diversas das que ele possui direito. 

Espero que tenhamos esclarecido suas dúvidas sobre acertos trabalhistas, e, para mais informações, nos colocamos à disposição para sanar qualquer dúvida que porventura tenha surgido, até logo!

Share on facebook
Share on linkedin
Share on print
Share on email

Nós usamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência em nossos serviços, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao utilizar nossos serviços, você concorda com tal monitoramento. Informamos ainda que atualizamos nossa Política de Privacidade.