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Aposentadoria especial do vigilante: entenda como funciona

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Em regra, a aposentadoria especial é destinada àqueles trabalhadores contribuintes que estão expostos à agentes nocivos à sua saúde, sejam físicos, biológicos ou químicos, em caráter constante e sem interrupção, cuja exposição supera os níveis permitidos na Legislação vigente. Mas e a aposentadoria especial do vigilante?

O Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde 2.019, tem passado por diversas mutações, impactando sobremaneira nas regras e requisitos para concessão de benefícios previdenciários. Neste sentido, diante dessas mudanças, e, considerando a periculosidade que estão expostos os vigilantes, em recente discussão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a partir do julgamento do tema repetitivo 1031 exarou decisão sobre a aposentadoria especial do vigilante, especificamente,  concluindo algumas discussões sobre o tema.

Nesse sentido, nos tribunais, agora os considerados, legalmente, como profissional vigilante, com porte de armas ou não, quando completar os requisitos legais de tempo de contribuição especial, poderá se beneficiar dessa modalidade de aposentadoria, com lapso temporal inferior às aposentadorias habituais (idade e tempo de contribuição, por exemplo).

Neste texto abordaremos mais sobre o tema, esclarecendo as regras e as vantagens dessa modalidade.

O que é a aposentadoria especial?

A aposentadoria especial, como já dito na introdução, integra o rol de benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social, listados no artigo 18 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1.991

Poderá ser concedida, essa aposentadoria especial, àquele segurado, contribuinte, que tiver trabalhado exposto à condições especiais, que prejudiquem a sua integridade física e a sua saúde, em razão da exposição à elementos, químicos, físicos ou biológicos,  durante o tempo ininterrupto de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a depender da gravidade e em conformidade com a legislação.

Alguns exemplos de profissionais que podem ser beneficiados com uma aposentadoria com tempo mais “curto” são:

  • Profissionais da área de saúde como farmacêuticos, dentistas, enfermeiros, médicos, podologos, técnicos e especialistas em laboratório;
  • Policiais, guardas e bombeiros;
  • motoristas e cobradores de ônibus;
  • Soldadores, metalúrgicos e fundidores que estão expostos a ruídos acima do permitido (85 decibéis);
  • Profissionais que atuam em frigoríficos;
  • Todos aqueles expostos à elementos químicos prejudiciais à saúde como arsênio e benzeno. 

A motivação da legislação é garantir uma aposentadoria diferente a esses profissionais e beneficiá-los com tempo menor de atuação exigida. Ou seja, em regra, o tempo de exposição aos agentes perigosos determina o quão antes dos demais esses contribuintes poderão se aposentar.

Assim, para as atividades consideradas de menor risco, o tempo de contribuição exigido será maior, de 25 anos, devendo o contribuinte ter completado 60 anos. Risco médio, 20 anos, com a exigência de ter completado 58 anos de idade; e, por último,  de grande risco 10 anos, desde que complete 55 anos de idade.

A ideia do grau de risco foi modificada após a data de 28/05/1995, uma vez que, a partir desta data, foi finalizado o entendimento do enquadramento profissional, devendo haver as devidas comprovações de exposição ao risco.

Mas e o vigilante?

O que é aposentadoria especial do vigilante?

Quando se define que a aposentadoria especial é aquela que tem direito àquele que é exposto ao perigo, nesse momento enquadra-se a atividade do vigilante. Isto porque, é típico da sua atividade o perigo, uma vez que o motivo essencial da sua contratação é a guarda, a proteção.

Nesse sentido, a aposentadoria especial do vigilante nada mais é do que a aposentadoria especial por periculosidade.

Mas quem são os vigilantes em atividades perigosas? A partir da regulamentação da NR16, editada pela Portaria MTb nº 3.214, as atividades que podem se consagrar como perigosas na categoria são:

  • Vigilância patrimonial: 
  • Segurança de eventos ;
  • Segurança nos transportes coletivos;
  • Segurança ambiental e florestal;
  • Transporte de valores;
  • Escolta armada;
  • Segurança pessoal;
  • Supervisão/fiscalização Operacional;
  • Telemonitoramento/telecontrole.

Nestes termos, para a consecução do benefício é necessário ter a comprovação do exercício dessa atividade de risco, o enquadramento do grau de risco e a comprovação do tempo de exposição e contribuição.

O que a Lei diz sobre a aposentadoria especial do vigilante?

A legislação hodierna define que a aposentadoria especial será sempre devida àquele que atua em atividade laborativa, expondo-se a condições especiais, que gerem risco de dano à sua saúde e/ou integridade física. É nestes termos que enquadramos o profissional vigilante.

Isto porque, como dito retro, a periculosidade típica da profissão é que representa o risco para enquadramento neste benefício previdenciário, uma vez que é uma exposição direta ao risco à integridade física do trabalhador.

Este tipo de risco, em geral, deve ser computado por 25 anos, considerado de menor risco. Esse tempo deve ser cumprido em atividades que gerem risco, e não especificamente como vigilante, ou seja, se o trabalhador tiver 10 anos de atuação como metalúrgico, só computará 15 anos para aposentar-se como vigilante.

Até 1995, o enquadramento era feito por categoria profissional. Então bastava comprovar que era vigilante. Após esta data, e depois de diversas modificações impostas na legislação, a categoria passou a receber o questionamento se de fato era atividade de risco.

A partir de então, não somente o Instituto INSS, mas também a própria justiça passou a definir regras e requisitos diversos. Por exemplo, não bastava mais ser vigilante. Agora, só seria beneficiado pela aposentadoria especial o vigilante que tenha atuado com porte de armas, pois o contrário, não era mais considerada suficientemente perigosa.

Estas mutações de entendimento gerou grande discórdia nesta seara. Isto porque, independente da arma, que poderia até contribuir para o grau, o risco existe. Um segurança de shopping, por exemplo, não armado está exposto ao risco do mesmo jeito. Então o estabelecimento pode ser assaltado, invadido, e ele estará na função de guarda e proteção.

Dessa forma, o tema ganhou impacto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que mesmo decidindo a favor da matéria em 1997, as decisões dos tribunais estaduais não eram unânimes e continuavam divergindo. Ganhando repercussão geral, o referido tribunal colocou em pauta de julamento o tema repetitivo 1031 exarando decisão final sobre esta discussão, estabelecendo que não depende do porte de arma para a consideração especial da aposentadoria. Nestes termos, é importante os dizeres in verbis que segue abaixo:

É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.

A partir de fevereiro/2022 é possível o reconhecimento da essencialidade da atividade do vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da nocividade da atividade. Para as comprovações posteriores a 05/03/1997, é exigido também o laudo técnico para comprovação da exposição permanente.

Quais os requisitos para a aposentadoria especial do vigilante?

Então quais requisitos devem ser implementados e comprovados para a consecução do referido benefício? 

Até aqui já ficou claro que o vigilante atua em atividade essencialmente perigosa, com uso ou não de porte de arma, mas que precisa, a partir do laudo ou alguma prova material, comprovar a exposição permanente ao risco. 

Mas quais os demais requisitos? Em razão da emenda Constitucional de 2019 (EC 2019) precisaremos separar os requisitos no tempo e condições, ou seja, vamos tratar aqueles que:

  1. Completaram os requisitos até 12/11/2019;
  2. Completaram os requisitos depois desta data; 
  3. Iniciaram a atividade essencial antes de 12/11/2019, mas completaram os requisitos depois desta data;
  4. Mudaram de profissão.

Assim, os requisitos são:

  • Até 12/11/2019 precisa completar:

Apenas tempo de contribuição: 25 anos de exposição permanente ao risco, em caráter ininterrupto (não é necessário a comprovação de idade mínima)

  • A partir de 13/11/2019 precisa completar:

idade mínima + tempo de contribuição:  60 anos, se 25 anos de contribuição (risco menor, caso dos vigilantes);

Assim,  o que mudou é a exigência de idade mínima. 

Mas e se o contribuinte já atuava como vigilante antes de 12/11/2019, mas até esta data não completou 25 anos

Neste caso, ele pode ser submetido à regra de transição. 

A regra de transição é simples: considera-se na data que ele completou os 25 anos, a idade dele para averiguar se ele tem direito, ou seja, é a aplicação de pontos que são obtidos pela soma da idade com o tempo de contribuição. Neste caso, é necessário completar 86 pontos.

Exemplo: João trabalhou como vigilante por 25 anos, completados dia 30/08/2020, após o ano de 2019. Neste caso, deverá ser averiguada a idade. Para completar 86 pontos, ele deveria ter 61 anos de idade. Ou seja, a regra de transição neste caso, não é um benefício. Agora digamos que,  antes de ser vigilante, trabalhou como metalúrgico por 03 anos. Nesta data ele tem 59 anos. Assim, a soma dos pontos será: 25+3+59 = 87.

Observe que, em 2019, ainda que João não completasse 25 (vinte e cinco) anos como vigilante, já completava 25 (vinte e cinco) anos em atividade especial. É importante a análise de um especialista previdenciário em todos os casos para averiguar os melhores elementos para o contribuinte.

Caso a atividade especial tenha se iniciado após 12/11/2019, não há regra de transição é aplicável a cumulação dos dois requisitos, idade + tempo de contribuição.

Outro caso relevante é aquela situação em que o contribuinte tem em seu tempo de contribuição um período parcial de atividade essencial, ou seja, quando o profissional muda de área de profissão.

  • Tempo parcial de atividade essencial exercida até 12/11/2019:

Neste caso, o tempo de exposição ao risco é computado a partir da aplicação de fatores: fator de 1,4 (se homens) ou 1,2 (se mulheres), em cima do tempo de atividade especial de vigilante.

Exemplo: Digamos que a contribuinte Rebeca tenha atuado 10 anos em atividade de vigilância, antes de 12/11/2019 e tenha mudado a profissão. O cômputo desses 10 anos no tempo total que Rebeca terá que completar (exemplo por tempo de contribuição, 30 anos) não será normal. Ele receberá a aplicação do fator, podendo adiantar esse tempo em alguns anos, ou seja: 10 x 1,2 (fator) = 12 anos. Rebeca adiantará a aposentaria em 2 anos. 

Ao invés de ter que computar mais 20 anos para conseguir se aposentar por tempo de contribuição (já que ela trabalhou 10), ela deverá completar somente mais 18, uma vez que “ganhou”02 anos com a aplicação do fator beneficiário.

Como comprovar a contribuição?

Até 1995, bastava a comprovação do exercício na atividade de vigilante pelo tempo de contribuição exigido.

Após esta data, Lei exige que, para a concessão da aposentadoria especial, é necessária a comprovação do tempo de exposição na atividade de risco, com exposição contínua aos agentes nocivos a partir da apresentação de uma prova material, do intitulado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que deve ser emitido pelas próprias empresas em que o trabalhador contribuinte exerceu a sua atividade perigosa.

Também é possível a apresentação do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LCTAT).

Caso a empresa não emita os documentos citados, é possível o contribuinte exigir legalmente perícia para as devidas comprovações.

Como solicitar a aposentadoria especial do vigilante?

A aposentadoria deverá ser requerida junto ao INSS a partir do agendamento em uma das agências físicas, que pode ser efetivado a partir da central de relacionamento 135, ou on-line, a partir do site meuinss.gov.br.

No site, é possível, logo na tela de início, após login, o contribuinte detalhar suas informações cadastradas no INSS. De pronto, já saberá se possui, cadastrado no próprio sistema, informações sobre possibilidades de benefícios de aposentadoria, em suas diversas modalidades.

Em ambos os casos, o contribuinte deve estar munido com todos os documentos necessários para a avaliação, de forma concisa e objetiva. Isto porque, a análise do INSS é objetiva e exige os documentos correlatos a cada caso, não havendo possibilidades amplas de substituição.

Quais os documentos necessários?

Os documentos necessários para a consecução final do pedido são:

  • Documento de identificação, com foto, como Registro geral (RG) e Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
  • Comprovante de endereço residencial;
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
  • Documento que comprove a atividade especial;
  • Formulários SB-40 e DSS-8030 – atividades anteriores à 1997.

Dentre os relacionados, o que gera maior impacto de análise é o último, que pode ser comprovado a partir da apresentação de PPP, emitido pela empresa ou o Laudo técnico das condições ambientais de trabalho (LTCAT).

Como a análise do INSS é minuciosa, é possível a importância da apresentação de um documento/petição por escrito, com a explicação de todas as considerações essenciais que devem ser verificadas pelo Instituto.

Qual o valor da aposentadoria especial do vigilante?

Até a reforma de 2019, o valor era obtido a partir de 100% da média de 80% dos maiores salários de contribuição.

Neste caso, se em 30 anos de contribuição, os primeiros salários são menores, é possível descartá-los do cálculo obtendo somatório mais vantajoso ao final, a título de aposentadoria.

Após a reforma, o valor da aposentadoria é obtido a partir da média de 60% de todos os salários de contribuição, desde os menores até os maiores, somado ainda de 2% por ano de contribuição especial acima de 20 anos para homens e 15 para mulheres.

Ou seja, no exemplo acima: 30 anos de contribuição = o valor será de 60% + 2% x 10 (se homem). Isto porque 10 é o tempo acima de 20 anos no exemplo dado. Como resultado será = 60% + 2% x 10 = 60% + 20% = 80%.

Um exemplo prático para compararmos os período seria: João contribuiu por 30 anos, recebendo R$ 3.000,00 nos primeiros 6 anos e R$ 4.000,00 nos demais 24 anos.

  • pela regra antiga = 80% de 30 = 24. Dispensamos assim os primeiros 6 anos. 24 (tempo) x R$ 4.000 = R$ 96.000,00/24 = R$ 4.000,00 (como no exemplo os salários são iguais pelo tempo de 24 meses, não seria necessário cálculo que só foi descrito porque é importante em caso de diferença salariais).
  • pela regra nova = 60% + 20% = 80% da média de todos os salários. Assim, R$ 3.000 x 6 = R$ 18.000,00 / R$ 4.000,00 x 24 = 96.000,00 / R$ 96.000 + 18.000 = 114.000,00/30 = R$ 3.800,00. Aplicando-se os 80% o valor é: R$ 3.040,00.

Um exemplo em que há variação de salário: Digamos que Rebeca, nos primeiros anos de sua carreira, tenha recebido R$ 2.000 por 2 anos/ R$ 3.500 por 5 anos / R$ 3.000 por 5 anos/ R$ 6.000,00 por 10 anos/ R$ 8.000 por 08 anos.

  • pela regra antiga = 80% de 30 = 24. Dispensamos assim os primeiros 6 anos. R$ 3.500,00 (sétimo anos) + 15.000 (5 anos) + 60.000 (10 anos) + 64.000 (ultimos 8 anos) = R$ 142.500,00/ 30 anos de contribuição = R$ 4.750,00
  • pela regra nova = 60% + 2% x 15 (porque é mulher) = 90% da média de todos os salários. Assim, R$ 2.000 x 2 = 4000/  3.500x 5 = R$ 17.500,00/ R$ 3.000,00 x 5 = 15.000,00 / R$ 6.000 x 10 = 60.000 / R$ 8.000 x 8 = 64.000 = 160..500,00 (maior do que a soma acima, porque na soma acima foi desprezado os primeiros 6 anos). Agora é obter a média e aplicar o percentual = 160.500/30 = R$ 5350,00.  Aplicando-se os 90% o valor é: R$ 4.815,00.

Observe que, no primeiro caso, o valor é mais vantajoso aplicando-se a regra antiga. No segundo caso, é o oposto. Então a vantajosidade da mudança é casuística e por isso a importância de um profissional para a avaliação correta.

Aposentadoria especial negada, o que fazer?

É comum que o INSS negue a aposentadoria especial do vigilante. Isto porque, o tema é melhor pacificado nos tribunais. Se for este o seu caso, você tem 03 opções:

  • Acatar decisão;
  • Ingressar com recurso administrativo;
  • Ingressar com ação judicial.

Caso a motivação da negativa do INSS para o seu caso seja coerente e você concorde, você pode aceitar a decisão e prosseguir para complemento dos requisitos necessários. 

Caso você discorde e entenda possível uma reavaliação do órgão, pode ingressar com recurso administrativo. No entanto, lembre que o recurso será avaliado por uma junta formada pelo próprio INSS. 

Caso opte pelo recurso, o mesmo deve ser objeto de agendamento pelo canal 135 ou através da via on-line, no site Meu INSS. Nesta segunda opção, você deve:

  • Digitar o benefício e selecioná-lo na lista, conforme tela abaixo:

Após, deve seguir as instruções. É possível que o site exija atualização de cadastro, situação na qual o contribuinte deve proceder com a referida atualização antes de efetivar o pedido de recurso.

Os documentos necessários são aqueles comprovatórios do pedido, as razões do recurso e documento de identificação. Caso o contribuinte faça o recurso por meio de representante legal, também deve estar munido de procuração.

O site e-gov informa que o tempo médio de resposta é de 30 dias e o contribuinte pode acompanhá-la a partir do site informado.

Pode também o interessado ingressar com ação judicial. Neste caso, o ideal é que se busque um especialista para avaliar de forma concreta os melhores benefícios para o contribuinte, uma vez que, dominador das regras previdenciárias, avaliará a modalidade de aposentadoria que se enquadre e melhor beneficie o seu cliente.

O pedido é feito munido de todos os documentos necessários para avaliação do pedido. Não é necessário que o autor tenha ingressado com recurso administrativo para usar essa etapa. Um juiz de direito avaliará o pedido e esta análise é mais ampla, uma vez que são avaliados todos os documentos oficiais capazes de comprovar o alegado, não havendo a restrição literal do INSS.

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Caso ainda tenha alguma dúvida, entre em contato com um advogado especialista, ele dará todo o direcionamento que você precisa para melhor resolução do seu caso.

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