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Hora extra noturna: funcionária ficando algumas horas a mais depois de seu horário normal de trabalho

Hora Extra Noturna: saiba como funciona

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A hora extra na via trabalhista representa o adicional de horas excedidas à jornada de trabalho normal, regulamentada em Lei, pela Consolidação das Leis Trabalhistas, a famosa CLT. O expediente diário é a regra. Ele só pode ser ultrapassado quando há uma necessidade, devendo ser recompensado ante ao esforço empregado. 

A hora extra noturna compõe esse cenário, e, em razão do período considerado, que representa maior esforço físico e psicológico, é também melhor remunerado.

Neste artigo, vamos apresentar os principais conceitos sobre o tema, ajudar a compreender os requisitos de uma forma mais simples, e orientar como deve ser calculado o valor da hora extra noturna. 

Se você se interessou, fique conosco até o final que vamos te ajudar!

O que são horas extras noturnas?

A hora extra é definida juridicamente como aquela que excede o horário normal de trabalho. A jornada de trabalho está estipulada na Consolidação das Leis trabalhistas (CLT), art. 58, que determina o lapso temporal diário de 8 (oito) horas, considerando as variações de horário no registro do ponto, não excedentes a 5 minutos, observando o limite máximo de 10 (dez minutos).

Assim, a chamada hora extra é toda aquela que ultrapassar esse teto. Mas ela não tem duração livre. Isto porque, no art. 59 do mesmo normativo, está determinado que a hora extra não deve ultrapassar 2 horas diárias, exceto em casos estipulados em acordos coletivos de trabalho ou convenção coletiva. 

Assim, a jornada máxima de um trabalhador é de 10 (dez) horas diárias, recebendo este a mais por estas 02 horas excedentes.

A hora extra noturna, por sua vez, é aquela aplicada  aos trabalhadores com jornada de trabalho diurna, e que precisarão estender o seu trabalho no período das 22 horas até as 5 horas. Ela tem regramento diverso e cômputo diferente de valores. 

Isto porque, além do valor da hora extra diurna, haverá um acréscimo de 20% na hora do trabalhador. Assim, essa modalidade representa um ganho significativo em relação às demais modalidades de hora extra. Em regra, esse valor superior diz respeito ao maior esforço empregado para cumprimento dessas horas.

A CLT não apresenta detalhes quanto a esta modalidade, porém os requisitos são aqueles da regra geral, para qualquer classificação de hora extra,  como:

  1. hora que exceda à jornada de trabalho  contratada (máx. 8 horas);
  2. Respeito ao máximo de 2 horas extras com exceção de acordo coletivo e convenção coletiva de trabalho.

Infringir o art. 49, que determina a regra acima, é falta grave e gera penalizações legais.

Qual a diferença entre hora extra e hora extra noturna?

A hora extra é toda aquela que ultrapassar a jornada contratada, máximo de 08 horas diárias de trabalho, podendo chegar ao limite de  02 (duas) horas a mais por dia, nos acordos individuais, exceto nos casos em que houver acordo coletivo de trabalho ou for tratado em convenção coletiva de trabalho.

Em caráter genérico, a hora extra apresenta 03 (três) modalidades:

  • diurna;
  • noturna;
  • na intrajornada; e
  • no fim de semana.

Neste aspecto, enquanto que o termo “hora extra” representa o conglomerado de possibilidades, a noturna é apenas uma das modalidades, estando nela inserida.

Como funciona cada modalidade?

A hora extra diurna é aquela aplicada sob a jornada de trabalho (8 horas/dias), até 22h, e após as 5h. O cálculo será feito aplicando 50% sob o valor da hora nesses horários em dias úteis.

Já a noturna, funciona como o acréscimo de horas, entre o período de 22h a 5 horas, onde o cálculo será o acréscimo, além de 50%, de + 20% sob a hora do trabalhador.

Aa hora extra na intrajornada é aquela aplicada no intervalo do trabalhador. O empregado que trabalha 8 horas diárias tem um horário intrajornada (intervalo) de no mínimo 01 hora, não computadas na quantidade de horas no dia. 

Já o trabalhador que tem uma jornada reduzida, de 6 horas, tem intrajornada (intervalo) de 15 minutos pelo menos. A hora extra nesse caso funciona quando o funcionário atua ativamente nesses intervalos, devendo ter acrescido 50% na sua hora intrajornada.

No que se refere à hora extra que é aplicado nos finais de semana e/ou feriados, o valor desta é dobrado, correspondendo a 100%. 

Note que, qualquer horário que exceda à jornada normal de trabalho deve ser observado pelo empregador e efetivamente pago ao empregado, possibilitando o ressarcimento pelo esforço laboral ainda que este esteja fora de sua jornada de trabalho. 

Esta é uma medida protetiva que visa beneficiar não somente o trabalhador, mas alertar ao empregador a necessidade de obedecer os preceitos legais.

Os intervalos de jornada garantem ao empregado o descanso necessário para atuação laboral no dia seguinte. Neste aspecto, note-se que a hora extra diurna é a mais comum, e por isso possui menor remuneração. 

Já a noturna, tem um caráter mais rigoroso, conforme seus elementos próprios (privação do sono, maior esforço, entre outros) e por isso, possui remuneração superior.

Quem tem direito às horas extras noturnas?

A hora extra noturna é possibilitada a todos os empregados e colaboradores que normalmente não realizam atividade laboral noturna, mas necessitam, naquela ocasião específica, estender a sua jornada no período entre 22h e 5h. Neste ponto, se você finalizar sua jornada às 18h, e estender até 20h, deverá aplicar o valor da hora extra diurna.

Assim, todo trabalhador que possui jornada de trabalho diurna mas precisa estendê-la entre 22h e 5h, deve receber o adicional de 50% (valor da hora extra) + 20% (valor de adicional noturno)  sob o valor normal da hora de trabalho.

É importante esclarecer a diferença entre hora extra noturna (que acumula 02 percentuais) e adicional noturno (representa 1 percentual e é aplicado na hora extra noturna). 

O adicional noturno é destinado àqueles trabalhadores que já atuam à noite, e por isso, já recebem o adicional de 20%, como acontece com muitos profissionais da área de saúde. 

Na contramão, a hora extra noturna é destinada aos profissionais que não atuam à noite, e por isso, em caráter excepcional, atuarão especificamente neste momento, em qualquer horário do período compreendido entre 22h e 5h. 

Note-se que a diferença está na essência do profissional beneficiado. Para tanto, o profissional que receberá hora extra noturna, como dito, terá o acréscimo de 50% correspondente à hora extra e mais o adicional noturno.

Quais situações não caracterizam hora extra noturna?

Uma vez que a hora extra noturna é destinada aos profissionais com jornada de trabalho diurna, os trabalhadores que já praticam atividade laboral à noite não devem integrar o rol de beneficiados pela hora extra noturna. Esses receberão apenas o  adicional noturno.

Assim, para receber hora extra noturna, devem ser acumulados os elementos abaixo:

  1. jornada de trabalho diurna;
  2. exceder a jornada de trabalho diurna para algum período considerado entre 22h e 5h;
  3. respeito ao máximo de 2 horas extras (com as exceções previstas em lei).

Que tipo de profissionais não estão aptos a receber hora extra noturna?

Há outros trabalhadores que não podem ser considerados para aplicação do benefício. Isto por conta do tipo de trabalho ou de contratação, onde podem haver objetivos e  horários que variam e por isso não quer dizer que exceda à jornada “normal” de trabalho.

Neste rol, encontramos:

  1. Jovens aprendizes, em razão da espécie de sua contratação que é para aprendizado e não para a carga normal de trabalho;
  2. Estagiários em geral, uma vez que, legalmente, não poderão exceder a 30 horas semanais;
  3. Profissionais que já atuam com atendimento ao cliente em horários previamente estipulados, vendedores e profissionais que atuam externamente à empresa, sem possui horário fixo;
  4. Profissionais liberais e prestadores que entregam serviços através de remuneração precificada, já que, não há uma contratação formal e efetiva; e
  5. Profissionais que assumem cargos com nível hierárquico superior, relacionados à atividade de coordenação ou direção.

Como é o cálculo da hora extra noturna?

A hora extra, em caráter genérico, deve ser calculada sob a hora de trabalho do profissional. Essa hora trabalhada é obtida a partir da divisão entre o valor mensal bruto e a quantidade total de horas trabalhadas dentro da expectativa do regime contratado.

Assim, caso o trabalhador tenha sido contratado para o cumprimento de 220 horas semanais, ou seja, 44h semanais (8 horas/ 5 dias + 4h sábado), e ganha 1 salário mínimo (R$ 1.302,00), o valor de sua hora será a divisão de 1.302/220 = R$ 5,92.

Agora que você tem o valor hora, para contabilizar a hora extra, basta acrescentar o percentual. Se diurna, 50%. Se noturna, o caso em apreço, será aplicado 50% + 20%, ou seja, 5,92 + 70%.

Ou seja, para aplicar o valor da hora extra noturna é necessário considerar os 50%  ao percentual de hora extra + 20% que corresponde ao adicional pela modalidade noturna.

Em um exemplo diverso, digamos que a hora do trabalhador seja de R$ 14,50. Aplicando o adicional de 20% chegamos a R$ 17,40. Aplicando os 50% atinente à hora extra, chegamos ao valor de R$ 26,10.  Esse valor deve ser o valor de cada hora extra noturna trabalhada e por isso deve ser multiplicado pela quantidade dela. Ou seja, caso o profissional tenha trabalhado 2 horas apenas no mês, receberá a mais R$ 52,20.

O que acontece caso a empresa não pague as horas extras noturnas?

O não pagamento de uma hora extra noturna que tenha sido efetivamente trabalhada pelo empregado enseja cobrança judicial. Nas ações trabalhistas, o empregado tem até 02 (dois) anos, desde a ocorrência do fato, para ingressar na justiça, podendo constar no seu pedido, valores correspondentes de até 05 (cinco) anos anteriores.

Por exemplo: o empregado ingressou na empresa em 2010. Desde 2013 atua a noite, sempre que solicitado, ainda que tenha jornada contratada diurna. Neste caso, ele teria até 2015 para ingressar, podendo cobrar valores de 2013. No entanto, não ingressou e em 2023 a situação permanece. 

Neste caso, ele pode ainda ingressar, já que está no âmbito da ocorrência do fato, e, por tanto, dentro do lapso temporal de 02 (dois) anos para o ingresso, mas somente poderá cobrar valores de até 05 anos antes da data de ingresso, ou seja, de 2018 até 2023.

Quando a empresa não é obrigada a pagar horas extras e adicionais noturnos?

As empresas não pagarão horas extras e nem adicionais noturnos, sempre que o trabalhador ingressar no rol dos profissionais que não estão aptos para recebimento deste benefício. 

Ou seja, não se trata aqui daqueles profissionais que receberiam o adicional noturno, como os profissionais de saúde, mas aqueles profissionais que, em razão da sua profissão e ausência de horário pré-fixado, não receberão qualquer benefício de hora extra noturna e adicional noturno.

Neste ponto, o art. 62, da CLT, apresenta o rol onde demonstra quais profissionais não são abrangidos por este regime, incluindo:

  1. aqueles trabalhadores que exercem qualquer atividade externa que é incompatível com a fixação de horários de trabalho, tendo esta condição clara e expressa em anotação na Carteira de Trabalho e previdência Social (CTPS) e no Registro de empregados formado pela empresa;
  2. Os gerentes, assim considerados aqueles que ocupam cargo de gestão, que equiparam-se a diretores e chefes de departamentos e/ou filiais.

Nestes casos, a ausência de horário fixo impede o caráter da hora extra em comento, não havendo assim direito ao benefício tratado. É importante também relembrar a lista dos profissionais que não receberão a hora extra noturna, apresentada no tópico acima.

Como um advogado especialista pode te ajudar a garantir seus direitos?

O advogado especialista em Direito do Trabalho domina as regras para a apuração do cumprimento efetivo das leis trabalhistas, com todas as suas nuances, com o objetivo de identificar se está havendo infringência à Lei, e, se é o caso específico para ingresso na via judicial, contra o Empregador.

Nesse caso, a identificação da hora extra e suas diversas modalidades, bem como do adicional noturno, apresentam elementos e valores que se diferenciam casuisticamente, devendo o especialista avaliar esses pré-requisitos e identificar a regra que se adequa ao seu caso concreto.

O conjunto probatório, que é base para as alegações na justiça e, muitas vezes, é a chave para obter um resultado positivo, pode ser um desafio enfrentado, sobretudo por aqueles que não tem sua situação regularizada na empresa e por isso depende de documentos diversos,  que o advogado trabalhista auxiliará.

Neste ponto, talvez o seu caso ainda precise passar por outras etapas, mas primeiramente, o reconhecimento do vínculo empregatício.

Não obstante a isso, preliminarmente, um especialista ainda regula e organiza as etapas, com o domínio que tem da Lei, indo mais além. De pronto, ele já avalia o direito, a violação dele, as possibilidades de liminares, os requisitos e até mesmo as atualizações de valores. 

Gostou do conteúdo? Esperamos ter ajudado! Acompanhe nosso site e fique por dentro desse e outros assuntos. 

Caso ainda tenha alguma dúvida, entre em contato com um advogado de sua confiança. Ele dará todo o direcionamento que você precisa para melhor resolução do seu caso. 

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