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Trabalho intermitente: Homem em situação de trabalho intermitente anotando pedidos casal em restaurante

Trabalho intermitente: o que é e quais os direitos do trabalhador?

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O trabalho intermitente surgiu com o advento da reforma trabalhista, a partir da alteração da Consolidação das Leis trabalhistas – CLT pela Lei Federal nº 13.467 de 13 de Julho de 2017.

Essa modalidade de contrato de trabalho é caracterizada pela temporalidade do trabalho, ou seja, o empregador contrata o empregado para atividade laboral não contínua, definida em horas, dias ou meses, a partir de convocação formal prévia e posterior aceite. 

Para entender um pouco mais sobre o trabalho intermitente, continue a leitura desse conteúdo! Vamos a leitura! 

O que é trabalho intermitente? 

O trabalho intermitente é aquele caracterizado pela eventualidade na prestação do serviço, com vínculo empregatício e subordinação, no qual o empregado é convocado para atividades laborais em momentos distintos, com períodos de inatividade, onde a efetividade do trabalho se dá na prestação dos serviços nas horas, dias ou meses pré-definidos. 

Nesse contexto, independe o tipo de atividade laboral exercida, sendo esta sempre caracterizada pelas regras que os norteiam. 

Ante o exposto, o trabalhador tem sua Carteira de Trabalho (CTPS) assinada, com determinada quantidade de horas, dias ou meses estipuladas, devendo obedecer o limite legal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem obter uma quantidade mínima de horas.

Outra característica importante desse tipo de contratação é a possibilidade do empregado intermitente trabalhar em diversas empresas, desde que limite a quantidade total de horas semanais trabalhadas já citadas.

Como funciona o trabalho intermitente? 

Após assinatura da Carteira de Trabalho, com as definições da função e carga horária, o empregador pode, eventualmente, convocar o empregado para a execução dos serviços, objeto da contratação. 

O empregador deve convocar o empregado com 72h de antecedência do momento de apresentação para o trabalho, tendo o empregado o prazo de 24h para manifestar o aceite, em cumprimento ao art. 452-A da CLT.

O empregador não está obrigado a convocar o empregado a todo momento, no entanto, a ausência de convocação não pode exceder 1 ano, nem o empregado a aceitar a atividade laboral pleiteada pelo empregador, mas ambos devem obedecer aos prazo para manifesto. 

Assim, em caso de aceite por parte do empregado, não deve o mesmo se furtar de comparecer “sem justo motivo”, sob pena do pagamento de multa de 50% da remuneração que seria devida, havendo possibilidade de compensação.

A aplicação do “justo motivo” é um conceito aberto na legislação, devendo haver a análise do caso para identificação do cumprimento legal. 

Importante destacar que o descumprimento de qualquer das regras apontadas como obrigatórias no contrato de trabalho intermitente, pode haver a conversão do contrato de trabalho por tempo indeterminado.

Conversão em contrato de trabalho por tempo indeterminado

As características do instituto do contrato de trabalho por tempo determinado vinculam o seu reconhecimento de sorte que, qualquer manobra que o descaracterize, pode gerar a conversão da modalidade de contrato e o reconhecimento do contrato de trabalho por tempo indeterminado, em razão do princípio da prevalência da realidade sobre a forma.

Um exemplo de conversão para contrato de trabalho por tempo indeterminado ocorreu no julgamento do Processo Judicial eletrônico nº  0010191-11.2020.5.03.0062, quando o magistrado, identificando os períodos de convocação (23/10/2019 a 22/11/2019, de 23/11/2019 a 20/12/2019 e de 21/12/2019 a 15/1/2019), observou que não houve qualquer interrupção, ou seja, a prestação de trabalho foi contínua, oposto ao que prevê a relação do trabalho intermitente.

Neste ponto, ainda observou que os pagamentos efetivados a cada período não tinha inserido as verbas proporcionais de férias e décimo terceiro, condenando a empresa ré a efetuar esses pagamentos. 

Regulamentação do trabalho intermitente

O trabalho intermitente está regulamentado pelo artigo nº 443, § 3º, da Consolidação das Leis trabalhistas (CLT), redação incluída pela Lei Federal supracitada, nº 13.467, de 13 de Julho de 2017, onde abordou o conceito formal do instituto como aquele “no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria”.

Neste contexto, há de se trazer a ressalva criada pela Lei, no caso dos trabalhadores astronautas. Para estes deve ser regida legislação própria que possua características específicas para o trabalho exercido. 

Quais os direitos do trabalhador intermitente?

O trabalhador intermitente possui os mesmos direitos celetistas dos demais, exceto o seguro desemprego. Nesse contexto, por haver vínculo empregatício, ele deve ser beneficiado pela assinatura na carteira de trabalho (CTPS), gerando os direitos que resumimos abaixo; 

  • Férias: O trabalhador deve receber os valores proporcionais, correspondentes a ⅓ salarial a título de férias, pagos em cada prestação de serviço, sendo submetido ao mesmo regramento dos demais celetistas.
  • Décimo terceiro (13º) salário: também está contemplado no rol de direitos do trabalhador intermitente o décimo terceiro salário, benefício previsto na CLT, pagos proporcionalmente a cada pagamento efetivado dos serviços prestados;.
  • Recolhimento dos impostos de FGTS, IR e INSS;
  • Rescisão contratual e multas: Na ocasião da rescisão do contrato trabalhista, o empregado tem direito a multas do FGTS, além de receber férias proporcionais, 13º e outros previstos na CLT, com exceção do seguro desemprego. 
  • Descanso semanal remunerado proporcional a cada pagamento efetivado.

Nesse ínterim, cabe 02 (duas) ressalvas:

  • O pagamento dos impostos de IR deve ser observado ante à tabela progressiva, instituída pela Lei Federal nº 13.149/2015. Neste ponto, leciona-se que, se a base de cálculo corresponder ao valor limite de até R$ 1.903,98, o valor a deduzir é R$0. 

Ato seguinte, os percentuais variam de 7,5% até 27,5%, conforme tabela mensal progressiva descrita no normativo em comento, conforme valores de base de cálculo. Assim, base de cálculo de 1.903,99 até 2.826,6, incide percentual de 7,5%, com parcela a deduzir de R$ 142,80, e assim sucessivamente.

  •  Os valores de férias, décimo terceiro e repouso semanal remunerado são pagos proporcionalmente a cada pagamento efetivado dos serviços executados pelo trabalhador.

Rescisão de contrato do trabalho intermitente

A rescisão do contrato de trabalho intermitente, a priori, tem como primeira modalidade exclusiva desse tipo de contratação, a rescisão automática. Ela se perfaz na possibilidade de rescisão contratual desde que o empregador deixe o trabalhador em período de inatividade por mais de 01 ano. Neste caso, é assegurado o pagamento das verbas rescisórias trabalhistas integrais, como a demissão sem justa causa.

Há ainda as possibilidades de demissão por justa causa, rescisão indireta, e demissão sem justa causa que seguem regras similares às dos demais celetistas.

Nesta última, o empregador que pretender promover a desvinculação contratual deverá observar os direitos impostos pelo regramento trabalhista e efetivar os pagamentos pertinentes à 50% do aviso prévio, 20% do saldo existente de FGTS e as verbas rescisórias trabalhistas integrais, como os saldos de férias proporcionais e 13º proporcional.

Perguntas frequentes

Muitas são as dúvidas que norteiam essa modalidade de contrato trabalhista. Isto porque, não obstante o período de inatividade, a regra da subordinação trabalhista, com vínculo reconhecido, é clara. Nesse contexto, o empregado está sob a égide das proteções trabalhistas.

Tecemos, neste espectro, as respostas de perguntas mais frequentes sobre o tema, com fito único de elucidar as principais questões que afligem empresários e trabalhadores.

Como é feito o pagamento do trabalhador intermitente?

O trabalhador intermitente recebe a verba salarial de imediato, até 01 (hum) mês após a execução do trabalho para o qual foi convocado, correspondente à quantidade de horas/dias/meses efetivamente trabalhadas.

Os valores por hora não devem ser inferiores ao salário hora do salário mínimo. Neste exercício financeiro, de 2022, o salário mínimo em voga está no valor de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), tendo assim o valor da hora trabalhada correspondente à R$ 6,43 (seis reais e quarenta e três centavos).

Além do salário hora devido, os demais acréscimos legais devem ser observados, tendo direito esse trabalhador aos adicionais de férias e décimo terceiro.

A formatação dos pagamentos segue também o regramento dos demais trabalhadores, observando-se assim a formação de contracheque (folha de pagamento) com a definição e indicação dos valores propostos, devendo haver espelho, demonstrando a clareza dos valores efetivamente pagos.

Qual a carga horária do trabalho intermitente?

A Carga horária do trabalhador celetista é de até 44 horas semanais. O regramento do trabalho intermitente segue o mesmo limite, sem contudo haver definição de horas mínimas contratadas. 

Assim, ainda que o empregado somatize empregos na mesma modalidade de contrato de trabalho, a junção das horas contratadas devem obedecer o limite supracitado, não ultrapassando as 44 horas celetistas formais.

Há de se ressalvar que, não havendo quantidade de horas mínimas, é possível que o empregador não convoque em uma determinada semana ou mês o trabalhador para executar serviços. Neste caso, não haverá pagamento a ser efetivado. Note-se que, conforme já elucidado em linhas anteriores, o período de inatividade não pode ser superior a 1 ano, sob pena de rescisão automática.

Trabalhador intermitente pode ter outro emprego?

O trabalhador intermitente pode ter outros trabalhos formais, seguindo as mesmas regras do modelo, em observância ao artigo nº 443 da CLT.

Nesse sentido, conforme dito supra, a soma das horas contratadas não podem ultrapassar o limite legal de 44 horas semanais para os empregados celetistas. Convocados, em pelo menos 72 horas que antecedem o trabalho, deverão aceitar em até 24 horas.

Havendo aceite, deverá comparecer sob pena de multa, em caso de ausência sem motivo justo.

Neste aspecto, havendo aceite e posterior execução dos serviços, os trabalhadores receberão em consonância com o período da atividade laboral.

A ampliação de possibilidades de somatizar empregos pode ser um benefício significativo para o trabalhador que possui assim a chance de somar valores, dando liberdade de atendimento aos seus diversos empregadores, ao passo que garante recebimento de verbas trabalhistas. 

O trabalho intermitente tem direito a férias?

O período de inatividade e a eventualidade da execução efetiva dos serviços para os quais foi contratado, gera dúvidas ao trabalhador sobre a possibilidade iminente de férias, como ocorre com os demais trabalhadores celetistas

O trabalhador intermitente tem direito a férias como os demais trabalhadores celetistas. Nesse sentido, já é ocasionalmente adicionado à sua verba salarial o valor proporcional de ⅓ do salário a título de férias, para cada valor efetivamente Pago.

Assim,  a cada período aquisitivo de 01 (hum) ano, como incumbe aos demais trabalhadores celetistas, o trabalhador intermitente tem até o limite 01 ano para gozar das férias adquiridas, sob pena de multa por parte do empregador, podendo dividir em até 03 (três) períodos, sem recebimento de valores adicionais (já que esse já é proporcionalmente pago a cada pagamento salarial).

Nesse período de gozo, o trabalhador não deve ser instado para trabalhar, devendo ter esse lapso temporal respeitado. Com efeito, nesse período, não haverá convocação oficial por parte da Empresa.

Diferença entre autônomo e trabalhador intermitente

Consideramos condição essencial tratar dos pontos periféricos que norteiam a seara do trabalho intermitente e gera dúvidas ao empregador e empregado. Neste ponto, destacamos as diferenças da modalidade em comento com o a do trabalhador autônomo.

Também regulamentada pela Lei da Reforma trabalhista, que alterou a CLT, o trabalhador autônomo tem sua modalidade de trabalho definida pelo artigo nº 442b do diploma normativo citado que cita que, a contratação do autônomo, com exclusividade ou não, de forma contínua ou não, desemcumbe o vínculo empregatício formal. Ou seja, o autônomo não empregado celetista, não gozando dos mesmos direitos, tendo este caráter como primeiro ponto que distingue do trabalhador intermitente.

O trabalho intermitente, por constituir vínculo, impõe ao empregado o cumprimento das regras da empresa, sendo aquele vinculado legalmente a esta. 

Assim, enquanto o empregado celetista intermitente recebe as verbas trabalhistas integrais (férias, repouso semanal, décimo terceiro, FGTS e hora extra), o trabalhador autônomo, por gozar de liberalidade da contratação, de forma desvinculada, recebe valores atinentes à cobrança da atividade laboral exercida, definida em contrato prévio.

Com efeito, em que pese os pontos de semelhança acerca da liberdade e flexibilidade de horas, muito se distingue ambas as modalidades, uma vez que, a eventualidade do trabalho intermitente é norteada de vínculo subordinação, não podendo exceder a 1 ano, com garantia de cumrimento das verbas trabahistas. 

Diferença entre contrato de trabalho temporário e o trabalho intermitente

No mesmo contexto anterior, identificamos ainda a necessidade de trazer ao texto pontos de divergências entre a modalidade do trabalho intermitente e o Contrato de trabalho temporário.

O Contrato de Trabalho Temporário, definido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, se caracteriza pela contratação por tempo determinado de um trabalhador em razão de aumento de demanda de produtos/serviços ou para substituição em obra. Já o trabalho intermitente, possui essa característica de eventualidade independente das condições e atividade realizada, podendo ser utilizada para qualquer atividade da empresa de forma não contínua.

Outro aspecto da distinção é o prazo do contrato. Enquanto que o trabalho intermitente não tem data pré definida para término, o contrato de trabalho temporário não pode exceder a 180 dias (pode haver prorrogação  por mais 90 dias).

No entanto, os aspectos de similitude recaem no fato de que ambos não devem ultrapassar a quantidade de horas máxima pré- definida em Lei, e devem ter remuneração não inferior ao salário hora do salário mínimo.

A atenção entre ambas as modalidades recaem no fato de que, como o trabalho intermitente está caracterizada pela descontinuação de atividades, o acréscimo de atividades previsíveis pode ser considerada prática ilegal do empregador, podendo o contrato ser convertido, em qualquer caso de irregularidade e desobediência aos requisitos legais em contrato de trabalho voluntário ou contrato por prazo indeterminado.

Com objetivo de facilitar o entendimento sobre os principais pontos, formulamos a tabela abaixo com os pontos de semelhança e divergência entre o contrato de trabalho convencional,  o de trabalho intermitente e o contrato temporário.

Contrato de Trabalho ConvencionalContrato de trabalho temporárioContrato de trabalho intermitente
Carteira assinadaSIMSIMSIM
Salário fixo mensalSIMSIMNÃO
Carga horária máxima44H44H44H
Repouso semanal remuneradoSIMSIMSIM (pagos proporcionalmente à cada pagamento de atividade)
Jornada de trabalho definidaSIMSIMNÃO
Horário fixoSIMSIMNÃO
FériasSIMNÃOSIM (pagos proporcionalmente à cada pagamento de atividade)
Décimo TerceiroSIMSIMSIM (pagos proporcionalmente à cada pagamento de atividade)
Seguro desempregoSIMNÃONÃO
FGTSSIMSIMSIM
INSSSIMSIMSIM
IRSIMSIMSIM
Aposentadoria INSSSIMSIMSIM (Se alcançar valor mínimo)
Benefícios como auxílio doença (INSS)SIMSIMSIM (Se alcançar valor mínimo)
Aviso prévioSIMNÃOSIM
Multa do FGTSSIMNÃOSIM
Pontos de semelhança e divergência entre o contrato de trabalho convencional,  o de trabalho intermitente e o contrato temporário.

Quais são as vantagens e desvantagens do trabalho intermitente?

De forma sumulada, estabelecemos um rol com as principais características consideradas como vantagens e desvantagens na subscrição de um contrato de trabalho intermitente.

Iniciaremos listando as vantagens conforme lista abaixo:

  • Flexibilidade de horas: vantagem crassa ao trabalhador, que pode adequar melhor sua jornada de trabalho, uma vez que pode organizar as execuções das atividades de trabalho com a disponibilidade e necessidade da empresa;
  • Soma de contratos de trabalho: Com intuito de não engessar a carreira profissional, os trabalhadores garantem uma rotatividade maior de trabalho, atuando em diversos setores/empresas, ampliando sua experiência laboral, participando efetivamente das regras de empresas diversas. Nesse mesmo sentido, a empresa pode praticar os serviços com trabalhadores diversos, de forma a melhor adequar suas demandas e necessidades com profissionais diversos contratados.
  • Carga horária mínima: Não há piso de carga horária mínima, como ocorre nos trabalhos convencionais, havendo mais liberdade nas contratações.

Já as principais desvantagens norteiam as possibilidades de ausência de convocação e/ou aceite. Nestes termos, tanto o trabalhador pode simplesmente não ser convocado, não havendo a segurança de recebimentos mensais, como a empresa, está submetida a um cenário de possibilidade de ausência de aceite, devendo a mesma solucionar a negativa em tempo hábil para garantir a execução do trabalho pleiteado.

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