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Pensão por morte - mulher sendo consolada

Entendendo a pensão por morte: o que é e como funciona

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A pensão por morte é um dos poucos benefícios concedidos pelo INSS destinado aos considerados dependentes do segurado falecido, independente do mesmo ter falecido sob a égide da aposentadoria, ou, recebendo salário, com o objetivo de garantir o sustento daqueles que dependiam economicamente do falecido, responsável, até então, pelo sustento familiar.

Com efeito, esse benefício substitui a renda que o falecido provedor auferia  em sua casa. 

Mas para que terceiros considerados dependentes tenham direito, é necessário a implementação de requisitos cruciais que vão determinar, não só o direito da concessão, mas até menos valor e duração do benefício. 

Quer conhecer um pouco mais sobre este a pensão por morte? Fique conosco até o final!

Quem tem direito à pensão por morte?

Antes de esclarecer quem são os beneficiários, destinatários da pensão por morte, é importante esclarecer que ela é um benefício que atingirá sempre terceiros, e não o segurado, com objetivo único de garantir ou, minimamente auxiliar, o sustento daquele que ficou sem seu provedor econômico. 

O objetivo do governo é compensar essa ausência. 

Mas quem são esses terceiros? 

Os dependentes do segurado falecido. Observe que dissemos dependentes e não herdeiros. Embora possam se confundir, e na prática, o mesmo grupo em regra faça parte de ambos, são diferentes.  

A condição de dependente está determinada em Lei que estabelece 03 (três) classes distintas de pessoas que economicamente já são dependentes do segurado falecido e podem requerer o benefício da pensão por morte. Claro que, a depender da classe, os requisitos de comprovação variam.

Primeira classe

Na, denominada, primeira classe, temos o cônjuge, companheiro e filhos

O cônjuge ou companheiro deve, em regra, comprovar apenas esta qualidade, com documentos objetivos como certidão de casamento ou união estável. Não há aqui necessidade de comprovação da dependência econômica.

No entanto, há uma exceção. Caso se trate de um cônjuge ausente, sem convívio com o de cujus segurado, eleva-se a necessidade da comprovação da dependência econômica do falecido, por motivos óbvios. 

Se o cônjuge ou companheiro era ausente, é possível que o falecimento do segurado não tenha trazido impacto financeiro para as suas vidas, de forma que não há necessidade de “compensação” com o dinheiro público. 

Também entra no rol o ex-cônjuge, ou seja, aquele divorciado no tempo da morte. Neste caso, depende.  Seguindo a mesma regra acima, deve ser comprovada a dependência econômica, com o registro, por exemplo, da pensão alimentícia. Havendo comprovação de pensão, não haverá dúvidas. Não havendo, deve ser comprovada a referida dependência por outros meios.

Os filhos, pertencentes também à primeira classe, em conjunto com cônjuge, não precisam comprovar a dependência econômica, somente a filiação. Mas a grande questão aqui é a idade, que precisa ser de até 21 anos incompletos. Caso contrário, só poderá ser beneficiado o filho a partir de 21 anos que comprove deficiência intelectual ou mental, ou ainda qualquer deficiência grave. 

E o filho saudável, com 21 anos completos, que está cursando universidade? Não tem direito.

Assim como para cônjuges há a analogia do companheiro, no caso da prole, podem também ser considerados os enteados ou menores tutelados. Nestes casos, ainda que não tenham reconhecimento da parentalidade na certidão de nascimento, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 os equiparam à condição de filho. Aqui é importante a comprovação de dependência econômica.

Segunda classe 

A segunda classe é integrada por ascendentes diretos do segurado falecido, os pais. 

Neste caso, para que esses potenciais dependentes tenham direito ao benefício da compensação econômica pelo estado, é preciso, não só comprovar a relação de parentesco familiar, mas também da condição de dependência econômica. Em regra, os pais não são dependentes dos filhos, embora na prática, essa seja a realidade de muitas famílias brasileiras. 

Como uma classe é excludente da outra, a segunda só terá direito na inexistência da primeira. O benefício não transita entre classes, mas pode ser dividido entre os integrantes de uma.

Terceira classe

A terceira classe é ocupada pelos irmãos

Idêntica à condição da segunda classe, para a comprovação desta, é necessário o estabelecimento da relação de dependência econômica com o falecido para obtenção da pensão por morte. 

Para tanto, o irmão deve ter até 21 anos incompletos, ou, independente da idade, deve compreender a condição de inválido, deficiente intelectual ou mental, ou submetido à deficiência grave.

Como dito, a lei classifica com único mote de graduar os beneficiários para atingir a fila por exclusão. Havendo a existência da classe 01, não haverá qualquer direito à classe 02, e assim, sucessivamente.

Este entendimento está expresso no art. 16 da Lei nº 8.213/91, que dispõe que 

A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes

Já a preexistência de dependentes da mesma classe gerará a divisão, por igual, do valor do benefício em voga. 

Como a pensão por morte é calculada?

O cálculo desse benefício é formado pela avaliação de 04 (quatro) fatores:

  1. o valor que o segurado recebia na ocasião do evento morte;
  2. o valor que ele teria direito em caso de aposentadoria por invalidez.
  3. o tempo da morte e requerimento (Reforma previdenciária).
  4. a identificação da classe beneficiada e a quantidade de herdeiros nela.

Os requerimentos e comprovações que ocorreram anterior a 13/11/2019, tem como valor do benefício 100% do valor que o segurado falecido era beneficiário, ou do valor que teria direito caso fosse aposentado por invalidez na data de sua morte, ou seja, os valores se igualam e a pensão é uma verdadeira substituição. Se o valor do benefício do segurado falecido era R$ 4.000,00 (quatro mil), este será o valor da pensão. Havendo 02 dependentes da mesma classe, será dividido  R$ 2.000,00 para cada. 

Observe que é identificado se o segurado já era aposentado. Não sendo, ao tempo da morte, que se busca o valor que teria direito caso fosse aposentado por invalidez. Depois, determina-se o tempo do requerimento. Se anterior a 13/11/2019, concede-se 100%.

E se foi depois de 13/11/2019?

Para os óbitos ou para os requerimentos posteriores à reforma previdenciária, e que descumpriu os prazos de 180 e 90 dias da lei, o valor é outro. Neste caso, a pensão corresponderá a 50% do valor que o segurado recebia ou que teria direito caso fosse aposentado por invalidez na data do infortúnio, + 10% por dependente, respeitando-se o limite de 100%. Observe o quarto fator: o número de dependentes majora o benefício. 

Com efeito, se o segurado falecido recebia os mesmos R$ 4.000,00, e se enquadra no segundo caso, tendo ele os mesmos dois dependentes, o valor do benefício será de 70%, ou seja, 50% + 20%, que corresponde a R$ 2.800,00. É importante ressaltar que o valor de cada dependente não poderá ser inferior ao valor correspondente a 1 salário mínimo, caso em que será devidamente complementado para este valor legal.

Esse segundo cálculo não é tão benéfico né? Algumas mudanças prejudicaram muito a vida dos dependentes.

Existe algum limite para o valor da pensão por morte?

O valor limite do benefício de pensão por morte será sempre o valor do benefício do segurado. Não é possível que esse teto seja ampliado, e por isso que há uma divisão do benefício por dependente, integrante de uma mesma classe.

Lembrando que, a segunda só recebe na inexistência da primeira, e a terceira, na inexistência da primeira e da segunda classe.

Como solicitar a pensão por morte?

O benefício de pensão por morte deverá ser requerido pelo dependente do segurado falecido, nos prazos legais, junto ao INSS, e com a documentação necessária.

O INSS permite que o pedido seja juntado das seguintes formas:

  1. presencial: na agência do INSS, caso em que deverá ser agendado antecipadamente através do número 135, onde deve ser determinada local e data; ou
  2. digital: através do aplicativo (app) do INSS, disponível para android ou IOS; ou ainda na forma eletrônica, através do portal na WEB, https://meu.inss.gov.br/.

Caso o beneficiário escolha a juntada na forma eletrônica, pelo site do INSS, é necessário ter disponível todos os documentos digitalizados, nas extensões permitidas pelo sistema (pdf, jpg, jpeg, png) . 

Logo na página inicial, você deve clicar em novo pedido e selecionar o benefício desejado conforme imagens abaixo:

Após, com todos os dados inseridos no sistema, atualizados, o solicitante deve responder os questionamentos do INSS, fazendo o anexo dos documentos necessários. 

Após envio do pedido, ainda é possível fazer o seu acompanhamento, clicando em “consultar pedidos:” também disposto na tela inicial do próprio portal.

No site do governo federal( e-gov) foi estimado um tempo de espera para a decisão, de 45 dias corridos, que pode variar de acordo com os pedidos. É possível também o contato a partir do número 135 para mais informações. 

Mas quais documentos devem ser digitalizados junto ao requerimento?

Aqueles comprovem o óbito do segurado e a condição do beneficiário requerente. neste ponto, a documentação modifica a depender da qualidade do dependente. 

Para dependentes econômicos

Aqueles que precisarem comprovar a dependência econômica, como é o caso dos cônjuges ausentes, divorciados sem pensão alimentícia, ou dependentes das classes 2 e 3, precisarão reunir uma lista  maior de documentação, como:

  1. CPF da pessoa falecida, certidão de óbito ou da decretação da morte, e o comprovante da relação, como certidão de nascimento ou casamento.
  2. se procurador, também deve apresentar a procuração ou termo de representação legal (se guardam tutela ou curatela), associado ao documento de identificação com foto que pode ser o RG, CNH ou CTPS, e o CPF do Procurador;
  3. Documentos do falecido que comprovem suas relações previdenciárias. Neste caso pode ser apresentado a CTPS, extrato do CNIS, certidão de tempo de contribuição, entre outros.

Quanto à comprovação de dependência econômica, além do vínculo, para aqueles que precisarem comprovar algo a mais, como a deficiência, é necessário os relatórios médicos que comprovem esta condição. Assim, recomendamos juntar:

  1. Declaração do Imposto de renda (IR) do segurado falecido onde conste a pessoa como dependente;
  1. Testamento ou escritura pública, se houver;
  2. Certidão de casamento religioso, se houver;
  3. Comprovação da existência de filho em comum, se houver;
  4. Comprovação de residência conjunta, se for o caso;
  5. Comprovação de conta bancária conjunta, se for o caso;
  6. Outros documentos capazes de comprovar a referida dependência econômica.

O INSS faz uma avaliação documental objetiva. É necessário que a documentação coletada seja exatamente aquela oficial referente ao vínculo, como as certidões. Caso contrário, é possível obter negativa do INSS o que resultará na necessidade do solicitante avaliar os passos futuros.

Existe algum prazo para solicitar a pensão por morte?

Sim! e ele é muito importante! O benefício da pensão por morte deve ser solicitado em até 180 dias da data do óbito, nos casos em que há dependentes filhos menores de 16 anos, e até 90 dias nos demais casos.

Perdeu o prazo? Siga esses passos:

Caso não tenha havido o requerimento no prazo, a pensão por morte ainda pode ser requerida. Não desista! Mas o prazo de recebimento do benefício iniciará,  não do óbito ou da morte presumida, mas da data tardia do, ou ainda, da morte presumida, após decretação do magistrado.

Essa é a regra do art. 74 da Lei nº 8.213/91. A observância do lapso temporal legal é fundamental para obter o benefício perseguido.

A pensão por morte é afetada por mudanças na legislação?

Se você já possui uma pensão em curso, não. As mudanças ocorrem para aqueles que não tinham pensão, ou requerimento no tempo da mudança legislativa. 

As sucessivas reformas que vem acontecendo, tem modificado este benefício. Logo acima tratamos da diferença de cálculo para aqueles que tinha requerimento antes ou depois da reforma.

Hoje, o valor do benefício , para o segurado que era aposentado, é de 50% do valor que recebia + 10% por cada dependente. 

Além desta, em 2020, com a edição da Portaria nº 424 de 29 de Dezembro de 2020, a duração do benefício foi modificada. Isto porque, o benefício para o cônjuge durará:

  1. Se você só tinha até 02 anos de união ou casamento, ou, o falecido só possuía 18 meses de contribuição, o tempo da pensão será apenas de 4 meses. Ou seja, mesmo que você tenha mais de 02 anos, basta o tempo de até 18 meses de contribuição para definir esse período de pensão. São condições alternativas.
  2. Ao contrário da primeira, como condições que devem ser somadas, se você possui mais de 02 anos de união ou casamento e o segurado falecido contribuiu mais de 18 meses, o tempo dependerá da idade do cônjuge ou companheiro,

A partir da portaria, foram introduzidas mudanças para o ponto 02, pelo Ministério da Economia, determinando que o tempo do benefício durará:

  1. de 03( três) anos, caso, na data do óbito, o dependente tenha menos de vinte e dois anos de idade;
  1. de 06 (seis) anos, se tiver entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade;
  2. de 10 (dez) anos, caso a idade esteja entre vinte e oito e trinta anos de idade;
  3. de 15 (quinze) anos, se estiver com idade entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;
  4. de 20 (vinte) vinte anos, caso esteja com idade entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade;
  5. vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade.

Como a pensão por morte é afetada por divórcio ou separação?

De maneira simples. O ex-cônjuge ou ex-companheiro que comprovar recebimento de pensão alimentícia, terá direito ao benefício pelo tempo que o segurado falecido, quando vivo, pagaria. Assim, se o segurado deveria pagar à sua ex-cônjuge um valor por 02 anos, essa continuará sendo beneficiada até o término desse tempo.

Mas se inexistir pensão determinada? Deve ser comprovada a relação de dependência econômica, ao contrário do cônjuge ou companheiro casado no tempo da morte.

A pensão por morte é afetada por dívidas do falecido?

Não. E neste ponto, a diferença entre dependente e herdeiro é importante. 

A pensão por morte recebida pelo dependente jamais deve ser destinada ao pagamento de dívidas do falecido segurado. 

Quanto aos herdeiros, eles também não herdam dívidas, mas na composição do espólio, os bens do chamado de cujus (falecido) devem suportar o valor da dívida deixada por ele, sem que haja transmissão legal para os titulares herdeiros. Ou seja, no sistema brasileiro não há previsão de herança de dívidas.

Como proteger a pensão por morte para seus dependentes?

Se você tem um dependente que não pertence à primeira classe, ou, pertencendo, tem alguma condição, como cônjuge ausente, ex-conjuge, ou filho maior de 21 anos incapacitado por doença, é possível você facilitar a comprovação que eles terão que fazer da dependência econômica.

Neste ponto, há um rol de documentos que são capazes de comprovar essa dependência e entre eles estão justamente as disposições testamentárias. Então, se você quer garantir a facilitação dessa comprovação, você já pode prever em testamento público ou particular a referida condição.

Qual a importância de um advogado especialista para conseguir a pensão por morte?

A avaliação do INSS é objetiva, e os requisitos e casos práticos são inúmeros, o que culmina em constantes negativas ou em valores decididos de forma bem desproporcional. 

O advogado especialista será responsável por compor o requerimento com objetividade legal, incluindo todas as possibilidades que possam majorar cálculo e beneficiar seu cliente.

Neste caso, para ingresso do requerimento, ele avaliará a sua classe, os requisitos que você implementa e quais são as opções de cálculo e duração do benefício. Em caso de negativa, na via administrativa, ainda poderá impetrar com recurso administrativo, ou seguir desde já para a via judicial, requerendo ao magistrado, inclusive, possíveis revisões mais benéficas.

A negativa na primeira instância, ainda permite com que o advogado vá mais aquém e evolua o seu caso para instâncias superiores. 

Juntar o conteúdo de provas, reunir os elementos, ingressar no melhor canal (administrativo ou judiciário), entender o cálculo e as constantes mudanças legislativas são umas das grandes vantagens de contratar um advogado profissional especialista em previdência.

Gostou do conteúdo? Acompanhe nosso site e fique por dentro desse e outros assuntos. 

Caso ainda reste dúvidas, entre em contato com um advogado de sua confiança. Ele dará todo o direcionamento que você precisa para melhor resolução do seu caso. 

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