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Acidente de Trabalho: quais os direitos do trabalhador?

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O Brasil registrou em média 2,5 mil óbitos e 571,8 mil de Comunicações de Acidente de Trabalho (CATs) no ano de 2021.

O acidente de trabalho ocorre quando o trabalhador durante o exercício do trabalho sofre lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Qualquer incidente que aconteça com o empregado dentro do ambiente de trabalho, mesmo que seja causado por outros empregados ou até mesmo terceiros, também é considerado acidente de trabalho.

A seguir, vamos explicar neste conteúdo o que é considerado acidente de trabalho e quais são os direitos do trabalhador.

O que é considerado acidente de trabalho?

Acidente de trabalho não é somente o acidente que ocorre dentro da empresa ou no próprio local de trabalho. 

Equiparam-se ao acidente de trabalho o acidente de trajeto, no percurso entre a residência para o local de trabalho ou entre o local de trabalho para a residência.

Podemos citar também, as doenças ocupacionais que são adquiridas pelo empregado em função das atividades exercidas dentro da própria empresa. Por exemplo: o empregado que trabalha com movimentos repetitivos ou na postura incorreta durante o seu horário de trabalho e acaba desenvolvendo algum problema na coluna.

Quais os tipos de acidente de trabalho? 

Existem três tipos comuns de acidente de trabalho, respectivamente, são:

  • Acidente Típico – ocorre na execução do trabalho;
  • Acidente de Trajeto – ocorre no percurso da residência para o trabalho ou vice-versa;
  • Doença Ocupacional – produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade (art. 20 da Lei n° 8.213/91).

A doença do trabalho é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (art. 20 da Lei n° 8.213/91).

O que diz a CLT sobre o acidente de trabalho?

Resguardado pela Consolidação das Leis do Trabalho, há duas modalidades de acidente de trabalho, classificadas em acidente típico e/ou acidente de trajeto.

  • Acidente típico

O acidente típico ocorre no ambiente de trabalho ou fora dele a serviço da empresa. Por exemplo: um entregador que sofre acidente de trânsito, mesmo fora do local de trabalho, está a serviço de seu empregador, realizando sua atividade laboral, logo é considerado acidente de trabalho típico.

  • Acidente de trajeto

Acidente de trajeto ocorre fora do local de trabalho, mas em horário de trabalho, acontece durante o deslocamento da residência para o trabalho ou do trabalho para a residência, porém, desde que esteja no percurso feito habitualmente pelo trabalhador.

A Lei nº 8.213/91, em seu art. 21, inciso IV, alínea d, traz o seguinte texto sobre acidente de trajeto. “Aqueles ocorridos fora do local de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive em veículo de propriedade do segurado.”

O acidente de trajeto é considerado acidente de trabalho, o trabalhador tem direito aos mesmos direitos do acidente típico, inclusive a estabilidade acidentária de 12 meses, a contar da data de retorno do trabalhador ao trabalho.

Qual a diferença entre acidente de trabalho e doença ocupacional ?

Acidente de trabalho

Como dito anteriormente, o acidente de trabalho ocorre quando o trabalhador durante o exercício do trabalho sofre lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (art. 19 Lei n° 8.213/1991).

Doença ocupacional

Por outro lado, a doença ocupacional se desenvolve em razão direta da atividade exercida ou da condição do trabalho. 

Nesse caso, há o nexo de causalidade, ou seja, basta provar que a pessoa estava desempenhando aquela atividade e se tornou o portador de determinada doença.

Um exemplo bem conhecido são as doenças resultantes de atividades que requerem movimentos repetitivos todos os dias, como LER, tendinite, lombalgias, etc.

Quando se fala em doença do trabalho ou doença profissional se trata de uma doença que vem com o tempo.  Quem pode confirmar uma doença profissional normalmente é o médico do trabalho ou médico do INSS. 

A legislação resguarda que quem adquire uma doença ocupacional tem os mesmos direitos do trabalhador que sofre acidente de trabalho.

Principais diferenças

As principais diferenças entre o acidente de trabalho e as doenças ocupacionais é que o primeiro é facilmente reconhecido pela Previdência Social. A depender do acidente ocasionado, a lesão sofrida pelo trabalhador pode o tornar incapacitado ao longo do tempo e, por essa razão, o trabalhador tem direitos aos benefícos previdenciários, como auxílio-acidente, auxílio-doença e/ou aposentadoria por incapacidade permanente. 

Por sua vez, a doença do trabalho por não apresentar um agente causador comum, não é facilmente reconhecida pela Previdência Social. Pois há entendimentos de que a doença do trabalho, na maioria dos casos, pode ser tratada e resolvida.

De todo modo, ambas asseguram e amparam o trabalhador, quando necessário. 

Quais os direitos do trabalhador prejudicado por acidente de trabalho

Amparado primeiramente pela Constituição Federal, o art. 7º da Constituição Federal menciona que todo empregador tem que indenizar o trabalhador decorrente de doença ocupacional ou acidente.

Um dos direitos mais importantes para o trabalhador é o amparo da Previdência Social, podendo conseguir auxílio-acidente – benefício previdenciário pago ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho ou doença ocupacional, que reduza sua capacidade de trabalho de forma parcial e permanente; auxílio doença e/ou aposentadoria por incapacidade permanente. 

Qual a obrigação da empresa?

O empregador é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. E deve estar sempre atento às normas de segurança para evitar os acidentes.

Em caso de acidente de trabalho, a empresa tem o dever de prestar as medidas cabíveis de socorro, tais como chamar uma ambulância ou levar o trabalhador até o hospital mais próximo, prestando a assistência cabível.

A empresa tem a obrigação de emitir a CAT, o qual deve ser feito até o primeiro dia útil ao do acidente e, se for o caso de morte, a comunicação deve ser imediata, sob pena de multa. 

Ainda, a empresa deverá arcar com as despesas médicas, exames ou medicações, até a recuperação do empregado. 

Qual o valor da indenização por acidente de trabalho? 

O trabalhador que sofrer acidente tem uma série de direitos, caso precise se afastar do serviço por mais de 15 dias, pode receber o benefício de auxílio-doença acidentário e ter estabilidade provisória de emprego por 12 meses.

Além desses direitos, o empregado também pode receber uma indenização ou indenizações pagas pelo empregador. Importante destacar que não é todo o acidente que gera o dever da empresa pagar a indenização.

Para que tenha direito à indenização, em primeiro lugar, o trabalhador deve ter sofrido um dano em decorrência do acidente de trabalho. Esse dano pode ser um dano material, que acarreta um prejuízo à capacidade de trabalho, ou seja, desde que o empregado não consiga mais fazer a atividade que fazia profissionalmente. 

Exemplo: um trabalhador da construção civil, seja ele pedreiro ou engenheiro, se sofrer uma queda em serviço e ficar com dificuldade de locomoção, quebrando um pé, bacia, coluna, etc. E essa lesão o impedir de fazer o que ele já fazia ou no mínimo dificultou, essas condições caracteriza o dano material e prejuízo à capacidade de trabalho.

Essa constatação do dano geralmente é apurada em um processo trabalhista, por meio de uma perícia médica que irá examinar o trabalhador e verificar o grau de proporção da lesão, analisando se o trabalhador perdeu sua capacidade de trabalho. Nessa perícia irá estabelecer também se essa é uma condição permanente ou transitória, se é uma lesão irreversível ou passível de recuperação. Quanto mais grave a situação, ou seja, maior for a sequela do comprometimento da incapacidade de trabalho, maior será a indenização a ser paga pelo empregador. 

Os danos também podem ser caracterizados como dano moral, relação com a emoção, com a dor e com o sofrimento. Tudo isso é natural que decorreu de um acidente de trabalho e é passível de indenização.

E o outro tipo de dano que também pode ser indenizado é o dano estético, o dano estético tem a ver com a marca física mesmo sinais visíveis daquele acidente, como por exemplo, um trabalhador que fica com uma cicatriz no rosto.

Com tudo, o direito a indenização precisa ser evidenciado. A justiça entende que para que o empregador seja condenado a pagar indenização precisa haver dolo ou culpa na ocorrência do acidente. 

Dolo é a intenção de provocar aquele mal, já a culpa é na ocorrência do acidente, isso pode acontecer.

Por exemplo, quando a empresa é negligente com condições de segurança do trabalho ao não fornecer EPI (equipamento de proteção individual); quando a empresa não faz a manutenção de máquinas e não orienta o trabalhador a respeito da forma correta de lidar com um determinado equipamento da forma mais segura e de executar uma atividade. E sim, nesses casos de omissão e negligência com o trabalhador pode implicar a responsabilidade da empresa pelo pagamento dessas Indenizações. 

Como comunicar um acidente de trabalho

Quando ocorre um acidente de trabalho, acidente de trajeto ou doença ocupacional, o empregador é obrigado a emitir a CAT, a partir do primeiro dia útil subsequente ao comunicado do acidente ou quando o empregador tomar conhecimento desse diagnóstico.

Se o acidente de trabalho ocorrer no próprio ambiente de trabalho, a empresa tem que formalizar o documento CAT de imediato. Se for um acidente de trajeto, a empresa não tem como saber imediatamente, nessas situações precisa de um documento subsidiário que pode ser um relatório de atendimento médico.

E no caso da doença profissional, a pessoa primeiro passa no serviço de saúde para constatação do quadro clínico, e o médico enquadra se aquela doença que ela tem existe uma relação direta com o trabalho, podendo assim ser emitido também um documento com o diagnóstico indicando quais são as as lesões causados por função ocupacional para formalizar a comunicação de acidente.

Como comprovar? 

Como já mencionado anteriormente, a CAT (comunicação do acidente do trabalho) é um documento crucial e necessário para reconhecimento do acidente. Esse documento deverá ser feito até o primeiro dia útil ao do acidente e, se for o caso de morte, a comunicação deve ser imediata, sob pena de multa. 

Com os documentos em mãos, exceto em caso de morte ou acidente incapacitante,  o trabalhador deve-se encaminhar a um posto do INSS para realizar a perícia médica. O perito-médico irá comprovar o acidente e determinar o período de afastamento do empregado.

Quais casos não são considerados acidente de trabalho?

É importante ressaltar que para ser considerado acidente, é necessário existir o nexo de causalidade entre o trabalho e o acidente. O nexo pode ocorrer até mesmo fora do ambiente de trabalho, desde que o empregado esteja a serviço da empresa.

Existe um rol demonstrativo de casos que não serão considerados, o qual estão expressamente previstos no §1º do art. 20 da Lei 8.213/91 e não são ensejados pela atividade, pela circunstância ou pelo ambiente laboral, mas, sim, por outros fatores. Estamos falando de 4 categorias:

  • Doença degenerativa – ligada à perda das funções vitais em razão da deterioração gradual no funcionamento de um órgão;
  • Doença inerente a grupo etário – doenças nos ossos, como osteoporose, catarata e alzheimer;
  • Doença que não produza incapacidade laborativa;
  • Doença endêmica, como gripe, dengue, malária e tuberculose.

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