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Revisão da Vida Toda APROVADA: o que acontece agora?

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Desde 1994, quando a moeda Real foi implementada, foram constantes as modificações das regras previdenciárias. Em razão disso, durante a ocorrência das modificações, também passou a ser crescente o número de divergências e situações que não se combinaram positivamente com os novos requisitos.

Neste sentido, o volume de pedidos nos tribunais, para reaver períodos benéficos para os contribuintes, e que não mais seriam considerados, cresceram, muito, tornando o tema repetitivo e controverso, até decisão final do Supremo Tribunal Federal (STF) em dezembro do ano corrente.

No presente, você vai encontrar os principais conceitos e requisitos que norteiam o tema, para saber se é possível a nova decisão beneficiar você.

O que é a Revisão da Vida Toda?

A denominada revisão da vida toda é a revisão de um benefício previdenciário, com objetivo de inclusão dos salários de contribuição da vida toda do segurado no período base de cálculo (PBC), ainda que contemple lapso temporal anterior ao ano de 1994.

Em 1999, a legislação passou a exigir, para fins de cálculo da aposentadoria, 80% da média dos salários, a partir de 1994. Dessa forma, as contribuições que aconteceram anteriormente à vigência do “real” não eram consideradas no cálculo do salário base, sendo apenas considerado, para fins de aposentadoria, o tempo de contribuição.

Neste caso, aqueles que contribuíram com salários elevados, até 1994, não teriam esses altos valores computados, o que, para muitos, era considerado um prejuízo. Desde 1999, os advogados já impetram pedidos nos tribunais solicitando a revisão de todos os salários, mas somente em dezembro deste ano, o STF colocou um ponto final na discussão.

Já aqueles que passaram a contribuir em 1999, não estavam alcançados por esta transição.

Assim, os aposentados que tiveram seus benefícios de aposentadoria concedidos sem levar em consideração os salários anteriores à julho de 1994, caso queiram, podem requerer a inclusão no salário base desses valores. Mas como se trata de revisão de benefício, nem todos têm direito.

Quem tem direito? 

Como o próprio nome já diz, o benefício se trata de uma revisão. Nesse sentido, para que o contribuinte tenha direito à revisão da vida toda, ele já precisa ter tido a concessão de seu benefício de aposentadoria. Mas a partir de quando?

Em regra, é necessário que a concessão tenha ocorrido entre as 02 (duas)  reformas da previdência social (1999 e 2019), ou seja, entre 29/11/1999 e 12/11/2019. Nestes termos, é condição essencial também que o benefício da aposentadoria tenha sido concedido em até 10 (dez) anos do pedido, a contar do primeiro dia subsequente ao mês da primeira prestação.

Por óbvio, conforme a própria essência da discussão, o contribuinte aposentado nesse período também precisa ter contribuições anteriores à julho de 1994.

Em suma, devem ser acumulado os seguintes requisitos:

  • ter havido concessão da aposentadoria entre 29/11/1999 e 12/11/2019;
  • aposentadoria deve ter sido concedida em até 10 anos;
  • é necessário que o contribuinte tenha contribuições anteriores a julho/1994.

Cumular os requisitos não garantem a necessidade do referido pedido. Isto porque, é possível que, mesmo que seja o seu caso, o benefício não aumente o valor da sua aposentadoria.

Para ser positivo, é necessário:

  • que as contribuições anteriores a 1994 sejam mais expressivas e tenham iniciado num período bem anterior à esta data.
  • que as contribuições posteriores a 1994 sejam poucas e com valor não tão expressivo.

Nesses casos, vale a pena pedir o benefício  da revisão da vida toda. Caso contrário, se são poucas as contribuições e com valores baixos, anteriores a 1994, a revisão não fará qualquer diferença para o cômputo final da aposentadoria. 

Um exemplo é o caso do funcionário que se aposentou em 2012, mas possui em sua jornada os maiores salários de contribuição, e com maior tempo, anterior a 1994.

Decisão do STF

Desde 1999, a tese da revisão da vida toda tem sido discutida amplamente nos tribunais. No entanto, cada tribunal decidia de forma diversa, não havia qualquer consenso e os pedidos poderiam ter decisões diversas.

Em 2019, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), exarou pronunciamento permitindo a revisão da vida toda, utilizando a ótica do Princípio do melhor benefício, ou seja, desde fosse mais benéfico para o segurado do INSS. 

Em 2022, mais precisamente em 01 de dezembro, o Supremo Tribunal Federal também se pronunciou em favor da tese, positivando a possibilidade do pedido de revisão do benefício, desde que mais benéfica para o segurado. A votação foi apertada (6×5), mas a discussão teve um final feliz para os segurados prejudicados durante esse tempo.

O julgamento aconteceu a partir de pronunciamento no Tema 1102, quando o STF manifestou-se aduzindo:

Tema 1102 – Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.

Como funciona a análise da Revisão da Vida Toda?

Não obstante a possibilidade de revisão, nem todos os benefícios previdenciários estão sujeitos a esta possibilidade. Nestes termos, os benefícios que podem ser objeto da revisão são:

  • Pensão por morte;
  • Auxílio doença;
  • Aposentadoria por tempo de contribuição;
  • Aposentadoria por idade;
  • Aposentadoria por invalidez;
  • Aposentadoria especial.

Assim, se seu benefício é algum dos citados, concedidos no período de 29/11/1994 – 12/11/2019, e se você possui grandes contribuições antes de 1994, é possível que a revisão seja benéfica para você.

Como já dito, o propósito é incluir as contribuições efetivadas anteriores a 1994. Sem a aplicação da revisão, o contribuinte segurado terá calculado em seu benefício com a média apenas dos salários posteriores.

Após a inclusão, caso seja identificada a majoração do benefício, é possível que o autor do pedido seja indenizado pelo período que ganhou valores menores, em até 05 (cinco) anos anteriores à data de ingresso do pedido. 

Mas quais os passos seguintes para conseguir o benefício?

Se você se encaixa no perfil descrito, a primeira coisa que você precisa fazer é identificar a data que você recebeu seu primeiro benefício. O prazo de 10 anos para requerer a revisão contará do dia subsequente ao mês de recebimento do primeiro benefício. 

Caso você esteja dentro do prazo, é necessário você agendar uma consulta com um especialista previdenciário. Para esta consulta você deverá levar:

  1. documentos pessoais de identificação com foto;
  2. CNIS;
  3. documento que comprove a concessão do benefício;
  4. contribuições anteriores a 1994;
  5. data do primeiro recebimento do benefício.

O especialista avaliará se você realmente acumula todos os requisitos para concessão. Caso você possua os requisitos, e ele seja de fato benéfico, é importante a contratação de um advogado especialista. Este irá auxiliar acerca do rol de documentos necessários que deverá ser juntado, além dos essenciais citados, para ingresso mais efetivo na justiça.

Ato seguinte, o especialista jurídico, montará o processo e o protocolará judicialmente. Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o tempo médio de um processo judicial pode variar, ficando no mínimo entre 1 ano e 6 meses, correspondente à fase de conhecimento, chegando a 3 ou 4 anos para executar. 

Nestes termos, é importante a ciência desses prazos para não contabilizar expectativas irreais. Mas não se preocupe! Uma vez ingressado o processo na justiça, o prazo decadencial de 10 anos não corre mais e o período para recebimento dos atrasados continua sendo o mesmo, 05 anos anteriores a contar do pedido de revisão.

Como solicitar a Revisão da Vida Toda?

Caso seja mais benéfica a revisão, o contribuinte deve ingressar com ação judicial. Isto porque o pedido de revisão perante o INSS pode não ser promissor, uma vez que a tese foi confirmada e pacificada no âmbito judicial.

Para o ingresso é recomendável que o autor do pedido busque um advogado especialista previdenciário que avaliará de forma casuística se a revisão é benéfica para seu cliente. 

Após, os cálculos, em conjunto com todos os documentos comprobatórios, o advogado ingressará com pedido na justiça. Nestes termos, é importante considerar que, caso o valor da causa seja de até 60 (sessenta) salários mínimos, é possível que o ingresso ocorra nos juizados.

Quais os documentos necessários?

Em qualquer pedido de benefícios, independente de efetivado na justiça ou no INSS, é essencial que os documentos que o embase sejam suficientes para comprovar a tese alegada. 

Em regra, os documentos essenciais são:

  • Documento de identificação com foto, como Registro Geral (RG) e Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
  • Documento capaz de comprovar a residência;
  • Documento de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
  • Documento que comprove a concessão do benefício;
  • Cálculo do valor da causa;
  • Cálculo dos salários de contribuição do período anterior a julho de 1994;
  • Cálculo do tempo de contribuição.
  • Se for o caso, procuração judicial;
  • Declaração de hipossuficiência (caso seja beneficiário da justiça gratuita);
  • Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.

Caso você identifique que há outros documentos capazes de comprovar o pedido, eles podem fazer parte do processo, sendo os expostos, os essenciais que não podem faltar em qualquer ação.

Qual o prazo para pedir a Revisão da Vida Toda?

O prazo para solicitar o pedido de Revisão da Vida Toda é de 10 anos. Sua natureza é decadencial, o que significa que, passado esse período, ocorre a perda efetiva do direito de interpor novamente.

O termo inicial para a contagem do prazo é de a partir do dia subsequente ao primeiro mês do recebimento do benefício. Nestes termos há uma diferença essencial, que pode impactar significativamente na prática, o prazo do pedido, que é o dia que representa a data de início do benefício (DIB), e, o dia que representa a data de requerimento.

Isto porque, a contagem do prazo supra é a partir do DIB, ou seja, de quando houve o recebimento efetivo do benefício e não de quando ele foi requerido.

Exemplo: Você requereu benefício dia 02.02.2019. O dia que você recebeu o benefício foi 02.03.2019. A data inicial da contagem do prazo decadencial de 10 (dez) anos para pedir a revisão da vida toda é dia 01.04.2019, pois é o dia que representa o dia subsequente ao primeiro mês da prestação do benefício.

Neste sentido, o prazo será de 10 anos a partir do dia 01.04.2019, vencendo somente no dia 31.05.2029.

Qual o valor concedido da Revisão da Vida Toda?

Conforme o mote do pedido revisão da vida toda, que é a inclusão dos salários de benefícios anteriores ao período de 1994, o que torna mais complexo para a concessão de valores, é conversão das moedas antigas  (como cruzeiro, cruzeiro real, cruzeiro novo, cruzado e cruzado novo) por real, moeda vigente.

Neste sentido, o primeiro passo é identificar o montante de contribuição do referido período e converter o referido valor.

Após a conversão e a identificação desse montante, percebendo que o valor mensal da aposentadoria terá valores acrescidos, você poderá ser beneficiado por: 

  • montante retroativo de valores (até 05 anos anteriores ao pedido);
  • aumento do benefício mensal.

Assim, após a identificação dos salários de contribuição, e a devida conversão, você pode perceber um aumento mensal do benefício além de um montante a ser percebido que representa os valores atrasados.

Revisão da Vida Toda negada, o que fazer?

Caso o pedido de revisão da vida seja negado, na via administrativa, é possível o autor:

  • impetrar recurso administrativo
  • ou aceitar a decisão;
  • ingressar com ação judicial.

Como dito,  o tema repetitivo foi pacificado no STF, em sede de tribunais, e, dessa forma, é provável que seja promissor nessa via e não perante o INSS. 

Assim, recebendo a negativa, é aconselhável o ingresso do pedido na justiça, a partir da análise e exordial de um advogado especialista, que será o responsável, não somente de redigir o pedido, mas de efetivar todos os cálculos e avaliar se o pedido é benéfico para seu cliente.

Caso negado, o autor pode impetrar recurso, levando a discussão até aos tribunais superiores para decisão e, se for o caso, reforma da sentença das instâncias iniciais.

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Caso ainda tenha alguma dúvida, entre em contato com um advogado de sua confiança. Ele dará todo o direcionamento que você precisa para melhor resolução do seu caso. 

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